CF88 – Art.1 A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos:
CF88 – Art. 3.º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
CF88 – Art.5 inciso XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
CF88 – Art. 129 – São funções institucionais do Ministério Público:
III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, PARA PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
A ação de ressarcimento dos danos ao erário é IMPRESCRITÍVEL, conforme se extrai do artigo 37, parágrafo 5°, da Constituição Federal:
CF88 – “Art. 37. § 5º – A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.”
Os atos de improbidade administrativa que causem dano ao erário estão previstos na Lei 8429/92. Vejamos. “Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
Lei Complementar 062/95
CAPÍTULO XX
Do Processo Disciplinar e sua Revisão
SEÇÃO I
Das Sindicâncias
Artigo 201 – A autoridade que tiver conhecimento de irregularidades no serviço público é obrigada a tomar as providencias para promover-lhe a apuração por meio de sindicância administrativa, assegurada ao acusado a ampla defesa.
§ 1º – Da sindicância poderá resultar:
I – arquivamento do processo;
II – aplicação das penalidades de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III – instauração de processo administrativo.
§ 2º – A autoridade que determinar a instauração da sindicância fixará o prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias para a sua conclusão, prorrogáveis até o máximo 15 (quinze) dias à vista de representação motivada do sindicante.
Artigo 202 – A sindicância será aberta por Portaria, onde será indicado seu objeto e uma comissão de 03 (três) funcionários para realizá-la, sendo um presidente para dirigir os trabalhos.
Artigo 203 – O processo de sindicância será sumário: com a realização das diligências necessárias à apuração das irregularidades; a oitiva do sindicado e os demais envolvidos nos fatos; bem como peritos e técnicos necessários ao esclarecimento de questões especializadas.
Artigo 204 – Terminada a instrução da sindicância, a autoridade sindicante apresentará relatório circunstanciado do que foi apurado, sugerindo o que julgar cabível ao saneamento das irregularidades, a punição dos culpados, ou abertura de processo administrativo, se forem apuradas infrações puníveis com as penas de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, este prazo máximo de 10 (dez) dias.
REPITO, NÃO HOUVE SINDICÂNCIA E O PROCESSO DUROU MAIS DE 120 DIAS ATÉ QUE EU PEDISSE EXONERAÇÃO! OU MELHOR, CONFORME CONSULTA NO SITE AINDA CONSTA EM ANÁLISE!
Artigo 207 – O prazo para a realização do processo administrativo será de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação da Portaria, prorrogáveis por mais 30 (trinta), mediante a autorização do Prefeito, e nos casos de força maior.
CF88- art. 5 – LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
APÓS A MINHA EXONERAÇÃO A PEDIDO, FAZ JULGAMENTO DE MÉRITO!
Artigo 215 – O processo administrativo será arquivado, sem julgamento do mérito, no caso de o funcionário solicitar sua exoneração, antes do relatório final, anotando-se em seu prontuário esta situação, até a fase de sindicância.
ANOTARÁ O QUÊ? SE NÃO HOUVE SINDICÂNCIA!
Da Revisão do Processo Disciplinar
Artigo 218 – A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão da sindicância ou do processo administrativo de que resultou a pena disciplinar, quando se deduzirem fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a improcedência do processado.
Parágrafo único – A revisão só poderá ser requerida pelo funcionário punido ou, no caso de falecimento, por seu dependente, desde que conste de seu prontuário.
Artigo 229 – Por motivo de convicção filosófica, religiosa, ou política, nenhum funcionário público municipal poderá ser privado de qualquer de seus direitos, nem sofrer alteração em sua atividade funcional.
CF88 – art.5 – VIII ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
FALTAS DE TRATAMENTO DE SAÚDE IGNORADA CONFORME CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO!
Artigo 86 – Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:
XI – licença para tratamento de saúde;
XIX – faltas abonadas;
SOLICITAÇÃO DE FALTAS JUSTIFICADAS IGNORADAS NO MÊS DE JANEIRO.
SEÇÃO IV
Das Faltas e Seus Efeitos
Artigo 105 – O funcionário que faltar ao serviço ficará obrigado a justificar a falta por escrito a seu chefe imediato, no primeiro dia em que comparecer ao serviço, sob pena de sujeitar-se às conseqüências da ausência.
§ 1º – Considera-se causa justificada para ausência ao serviço o fato que, por sua natureza ou circunstância, possa razoavelmente constituir escusa do não comparecimento.
§ 2º – Para justificação da falta, poderá ser exigida prova do motivo alegado pelo funcionário.
§ 3º – A chefia imediata decidirá sobre a justificação no prazo de 2 (dois) dias, cabendo recurso à autoridade superior.
§ 4º – Decidido o pedido de justificação de faltas, será o requerimento encaminhado ao setor de administração de pessoal para as devidas anotações.
Artigo 106 – Considerar-se-á, no ano civil, para aplicação dos dispositivos deste Capítulo:
I – falta abonada, em número de 6 (seis) , sendo uma por mês;
II – falta justificada;
III – falta injustificada.
§ 1º – No que concerne ao inciso I deste artigo, as faltas ao serviço até o máximo de 06 (seis) por ano, não excedendo a uma por mês, em razão de moléstia ou outro motivo relevante, poderão ser abonadas pelo superior imediato, a requerimento do servidor, no primeiro dia útil subseqüente ao da falta.
§ 2º – Considera-se falta justificada aquela que acarreta:
I – prejuízo nos vencimentos do dia;
§ 3º – Ocorrendo falta injustificada esta acarretará:
I – prejuízo nos vencimentos do dia;
II – prejuízo nos vencimentos do descanso semanal remunerado, feriado e pontos facultativos compreendidos na semana em que ocorrer a falta;
III – prejuízo no cômputo do tempo de serviço para efeito de adicional de férias.
Decreto nº 52.054, de 14 de agosto de 2007 de São Paulo
Artigo 10 – Poderão ser justificadas até vinte e quatro faltas por ano, desde que motivadas em fato que, pela natureza e circunstância, possa constituir escusa razoável do não comparecimento.
§ 1º – No prazo de sete dias o chefe imediato do servidor decidirá sobre a justificação das faltas, até o máximo de doze por ano; a justificação das que excederem a esse número, até o limite de vinte e quatro, será submetida, devidamente informada por essa autoridade, ao seu superior hierárquico, que decidirá em igual prazo.
§ 2º – Nos casos em que o chefe imediato seja diretamente subordinado ao Governador, a Secretário de Estado, ao Procurador Geral do Estado ou a Dirigente de Autarquia, sua competência se estenderá até o limite de vinte e quatro faltas.
§ 3º – O servidor perderá a totalidade do vencimento ou salário do dia nos casos de que trata o “caput” deste artigo.
SIGNIFICA QUE HAVERIA DESCONTO MESMO CASO AS FALTAS FOSSEM JUSTIFICADAS.
Declaração Universal dos Direitos Humanos
Artigo XIX – Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
Constituição Federal de 1988
Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
A não aceitação da enganação e o pensamento contrário as manipulações perversas e levianas do Secretário Marcio Anzelotti no qual é blindado por quaisquer meios ilegais, valeu o meu pedido de exoneração.
Não sou partidário, porém ao PSDB tomar ciência das violações citadas acima, deveria ao menos tomar iniciativa, pois o prefeito do município é pertencente ao PSDB.
E que pessoas defensoras das leis possam também exigir o cumprimento da legalidade já constituída, por se tratar também de dano ao erário.
“198012012010150-4/000000-000 Ordem 1790/12 Mandado de segurança …xxx… x Marcio Anzelotti Vistos Pretende a impetrante a obtenção de vaga para sua filha que conta atualmente com três anos de idade em creche do município, tendo em vista os pais exercerem atividade remunerada, o que os impede de permanecer com a criança no referido período Salientam que encontram-se aguardando a vaga de longa data e que segundo informações da autoridade coatora teria que aguardar vaga, porem já faz quase um ano, sendo que sempre é informada de que deverá aguarda a vaga A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXV, assegura como direito social dos trabalhadores a permanência dos filhos até 05 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas, o que visa possibilitar o exercício de trabalho remunerado por parte dos pais, que, caso contrário veriam-se privado do labor em virtude da existência da prole Assim, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA e DETERMINO que a autoridade coatora providencie a matrícula da menor em creche municipal mais próxima de sua residência Intime-se a autoridade coatora da presente decisão, bem requisitem-se informações no prazo legal Int Fica o autor intimado a retirar o ofício Int Adv Dannae Vieira Ávila OAB 311282″
NÃO SOU FAVORÁVEL A QUAISQUER TIPOS DE OFENSAS, PORÉM CABE A RESPOSTA PROPORCIONAL AO DANO MATERIAL ESTIMADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) E DANO MORAL SOFRIDO! A TENTATIVA DE DESQUALIFICAR O TRABALHO DE UM FUNCIONÁRIO PÚBLICO HONESTO SOMENTE CABE AO EXMO. SR. SECRETÁRIO CORRUPTO MARCIO ANZELOTTI.
DEPOIS DOS RELATOS MENCIONADOS, SERÁ QUE POSSO DIZER: “O EXMO. MARCIO ANZELOTTI É SINÔNIMO DO ABUSO DE AUTORIDADE, PODER E CORRUPÇÃO”?