MARCIO ANZELOTTI, “BACHAREL EM DIREITO” QUE RASGOU A CONSTITUIÇÃO E CONSEQUENTEMENTE LEIS DA HIERARQUIA.

PROCESSO ADMINISTRATIVO ILEGAL 13022/2011

Transgressor da Constituição Federal de 1988

Art. 5. Inciso LIV – Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Transgressor da Constituição do Estado de São Paulo de 1989.

Artigo 111. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência. Transgressor da Lei Orgânica do Município de Franco da Rocha.Artigo 99 – A administração pública municipal, direta, indireta ou fundacional de ambos os Poderes obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Transgressor da Lei Complementar 062/95Estatuto do Funcionário Público de Franco da Rocha. Artigo 229 – Por motivo de convicção filosófica, religiosa, ou política, nenhum funcionário público municipal poderá ser privado de qualquer de seus direitos, nem sofrer alteração em sua atividade funcional.
Marcio Anzelotti possui credenciais de corrupto e, 
não é necessário a omissão!
Fonte: Site Franco da Rocha
Marcio Anzelotti, o corrupto consagrado e o 
“Ministério Público” lhe dá o total apoio.
UNIDOS EM PROL DA CORRUPÇÃO!

Pinduca, Márcio Cecchettini e Márcio Anzelotti

Ao acaso o prefeito um dia dê uma resposta a situação, qual será as prováveis respostas?
Resposta 1. Não tive conhecimento do processo.
Resposta 2. Tive conhecimento mas confio na minha equipe.
Resposta 3. Tudo será investigado. (s/ detalhes: só investigado)
Resposta 4. Ocorreu tudo dentro da legalidade.
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO QUE CONCERNE AO ARTIGO 5 TEM APLICAÇÃO IMEDIATA. QUEM FAZ VALER O CUMPRIMENTO EM FRANCO DA ROCHA? 
É MARCIO ANZELOTTI?

CF88 – Artigo 5 – § 1º – As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

CF88 – Artigo 5 – inciso LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

NÃO É DE MERA GRATUIDADE DO MODO QUE OCORREU O PROCESSO ADMINISTRATIVO ILEGAL Nº13022/2011 EM QUE MARCIO ANZELOTTI É CITADO AQUI, MAS SIM PELA DIFAMAÇÃO FORMALIZADA EM CARTA DE REFERÊNCIA NA CITAÇÃO DE Nº DE PROCESSO ADMINISTRATIVO NO QUAL A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA INOBSERVOU OS PRECEITOS LEGAIS.

Considerando o processo administrativo ilegal nº 13022/2011 em que existiu a total desconsideração ao Devido Processo Legal entre outros:

O QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO FEZ OU *FAZ?
NADA
O QUE A DEFENSORIA PÚBLICA FEZ OU *FAZ?
NADA
O QUE O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO FEZ OU *FAZ?
NADA
O QUE PARCELA DE ADVOGADOS DA LOCALIDADE FEZ OU *FAZ?
NADA

*Considerando o conectivo “ou”, basta que uma das partes da oração seja verdadeira para que a frase seja real.

Jurisprudência: Com efeito, o estágio probatório, obrigatório para os servidores concursados em seus três primeiros anos de efetivo exercício, é voltado a testar a qualidade e a adaptação do concursado ao cargo que ocupa, a fim de que não haja na Administração Pública servidores que, apesar de comprovar qualidade na seleção do concurso público, deve comprovar estar apto a exercer uma função pública. Vários são os atributos avaliados nessa fase, tais como a assiduidade, a pontualidade, a eficiência, a produtividade, a iniciativa, dentre outros. Nesse sentido, a Administração é obrigada a fazer as avaliações periódicas em seus novos servidores, para que possa verificar a adequação do concursado às características do cargo ocupado, podendo, inclusive, no caso de não aprovação do servidor nas avaliações, ensejar sua exoneração do cargo ao final do período avaliativo. Contudo, a exoneração do servidor reprovado em estágio probatório não é faculdade da Administração, não constitui ato administrativo discricionário, uma vez que deve o servidor ser ouvido para se defender da avaliação negativa. Em relação a tais garantias, leciona José dos Santos Carvalho Filho: Embora o servidor em estágio probatório não tenha estabilidade, sua exclusão do serviço público, no caso de restar comprovado que não reúne as condições mínimas para a permanência, não pode processar-se sem o mínimo requisito formal. O correto, no caso, é a instauração de processo administrativo em que se ofereça a cada interessado o direito de defender-se das conclusões firmadas pelos órgãos competentes. É o processo formal que cai admitir a verificação de legalidade na conduta dos administradores responsáveis pela aferição do servidor. Por isso, o STF já definiu que o servidor em estágio probatório não pode ser exonerado sem inquérito ou sem as formalidades legais para a apuração de sua capacidade. (in Manual de Direito Administrativo. Ed. 21. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2009. P. 636/637).
FRANCO DA ROCHA – O MUNICÍPIO “SEM LEIS” –  TEORICAMENTE AS LEIS EXISTEM PORÉM NÃO SE APLICAM, SOMENTE APLICÁVEIS QUANDO “ELES-(PSDB)” DECIDEM A QUEM PODE VALER, ISONOMIA FICA LONGE.
AUTORIDADE QUE DESOBEDECE E DESRESPEITA LEIS NÃO EXISTE PUNIÇÃO.
“ELES” ESTÃO ACIMA DO QUE É CONSTITUIÇÃO, LEIS OU NORMA/REGRA DE DIREITO.
NÃO EXISTE TRATAMENTO DE FORMA IGUALITÁRIA, A ISONOMIA ESTÁ LONGE DA REALIDADE.
AUTORIDADE AQUI POSSUI A SOBERANIA EM RELAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE LEIS DO ESTADO.
ABUSO DE AUTORIDADE E PODER EM QUE O SECRETÁRIO MARCIO ANZELOTTI PRATICOU OU AINDA PRATICA.
Após sofrer DIFAMAÇÃO por parte do Secretário de Educação Márcio Anzelotti no município de Franco da Rocha que faz citação em carta de referência de número de Processo Administrativo nº 13022/11 esse PROCESSO ILEGAL que houve total desrespeito ao inciso LIV art. 5 da CF88 – DEVIDO PROCESSO LEGAL. Faço menção de que as acusações atribuídas a mim no processo ilegal 13022-2011 NÃO caracteriza crime, e ainda relatórios utilizado para abertura de processo administrativo continha inverdades de fatos.
Deveria ocorrer apreciação de Juiz da Comarca de Franco da Rocha, pois no mês de Janeiro e Fevereiro/2012 recebi pagamento de dias não trabalhados, o que significa a existência de DANO AO ERÁRIO, competência de apuração pelo Ministério Público  e Tribunal de Contas da União.
CF88 – Art.1 A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos:
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
CF88 – Art. 3.º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
CF88 – Art.5 inciso XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
CF88 – Art. 129 – São funções institucionais do Ministério Público:
III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, PARA PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
A ação de ressarcimento dos danos ao erário é IMPRESCRITÍVEL, conforme se extrai do artigo 37, parágrafo 5°, da Constituição Federal:
CF88 – “Art. 37. § 5º – A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.”
Os atos de improbidade administrativa que causem dano ao erário estão previstos na Lei 8429/92. Vejamos. “Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
I – facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Artigo 97 – Incumbe ao Ministério Público, além de outras funções:
II – deliberar sobre sua participação em organismos estatais de defesa do meio ambiente, do consumidor, de política penal e penitenciária e outros afetos a sua área de atuação;
III – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa ou entidade representativa de classe, por desrespeito aos direitos assegurados na Constituição Federal e nesta Constituição, as quais serão encaminhadas a quem de direito, e respondidas no prazo improrrogável de trinta dias.
Parágrafo único – Para promover o inquérito civil e os procedimentos administrativos de sua competência, o Ministério Público poderá, nos termos de sua lei complementar:
1 – requisitar dos órgãos da administração direta ou indireta, os meios necessários a sua conclusão;
2 – propor à autoridade administrativa competente a instauração de sindicância para a apuração de falta disciplinar ou ilícito administrativo.
Vale ressaltar que sem condições de arcar com custas processuais, o dinheiro recebido indevidamente foi pago a advogados para que houvesse ingresso de ação junto ao poder judiciário, o que não ocorreu.
Segue abaixo os artigos em que existiu desrespeito por parte do Exmo. Sr. Secretário de Educação Márcio Anzelotti.
Lei Complementar 062/95 (20 de julho de 1995)
Dispõe sobre: O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DE FRANCO DA ROCHA.
SEÇÃO I
Da Responsabilidade
Artigo 186 – Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde civil, penal e administrativamente.
Artigo 187 – A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe prejuízo à Fazenda Municipal  ou para terceiros.
§ 1º – O funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado à Fazenda Municipal, em virtude de desfalque ou omissão em efetuar recolhimento ou entradas nos prazos legais.
§ 2º – Nos demais casos, a indenização de prejuízos à Fazenda Municipal poderá ser liquidada mediante o desconto em folha,  nunca excedente da 10ª (decima) parte do vencimento ou remuneração.
§ 3º – Tratando-se de danos causados a terceiros, responderá o funcionário perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva,  proposta depois de transitar em julgado a decisão de ultima instância que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.
Artigo 188 – A responsabilidade penal será apurada nos termos da legislação federal aplicável.
Artigo 189 – A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões praticadas no desempenho do cargo ou função.
Parágrafo único – A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou penal, que couber, nem pagamento da indenização a que ficar obrigado.
NÃO HOUVE SINDICÂNCIA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 13022/2011!
Lei Complementar 062/95
CAPÍTULO XX
Do Processo Disciplinar e sua Revisão
SEÇÃO I
Das Sindicâncias
Artigo 201 – A autoridade que tiver conhecimento de irregularidades no serviço público é obrigada a tomar as providencias para promover-lhe a apuração por meio de sindicância administrativa, assegurada ao acusado a ampla defesa.
§ 1º – Da sindicância poderá resultar:
I – arquivamento do processo;
II – aplicação das penalidades de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III – instauração de processo administrativo.
§ 2º – A autoridade que determinar a instauração da sindicância fixará o prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias para a sua conclusão, prorrogáveis até o máximo 15 (quinze) dias à vista de representação motivada do sindicante.
Artigo 202 – A sindicância será aberta por Portaria, onde será indicado seu objeto e uma comissão de 03 (três) funcionários para realizá-la, sendo um presidente para dirigir os trabalhos.
Artigo 203 – O processo de sindicância será sumário: com a realização das diligências necessárias à apuração das irregularidades; a oitiva do sindicado e os demais envolvidos nos fatos; bem como peritos e técnicos necessários ao esclarecimento de questões especializadas.
Artigo 204 – Terminada a instrução da sindicância, a autoridade sindicante apresentará relatório circunstanciado do que foi apurado, sugerindo o que julgar cabível ao saneamento das irregularidades, a punição dos culpados, ou abertura de processo administrativo, se forem apuradas infrações puníveis com as penas de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, este prazo máximo de 10 (dez) dias.
REPITO, NÃO HOUVE SINDICÂNCIA E O PROCESSO DUROU MAIS DE 120 DIAS ATÉ QUE EU PEDISSE EXONERAÇÃO! OU MELHOR, CONFORME CONSULTA NO SITE AINDA CONSTA EM ANÁLISE!

Artigo 207 – O prazo para a realização do processo administrativo será de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação da Portaria, prorrogáveis por mais 30 (trinta), mediante a autorização do Prefeito, e nos casos de força maior.

CF88- art. 5 – LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
APÓS A MINHA EXONERAÇÃO A PEDIDO, FAZ JULGAMENTO DE MÉRITO!
Artigo 215 – O processo administrativo será arquivado, sem julgamento do mérito, no caso de o funcionário solicitar sua exoneração, antes do relatório final, anotando-se em seu prontuário esta situação, até a fase de sindicância.
ANOTARÁ O QUÊ? SE NÃO HOUVE SINDICÂNCIA!
Da Revisão do Processo Disciplinar
Artigo 218 – A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão da sindicância ou do processo administrativo de que resultou a pena disciplinar, quando se deduzirem fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a improcedência do processado.
Parágrafo único – A revisão só poderá ser requerida pelo funcionário punido ou, no caso de falecimento, por seu dependente, desde que conste de seu prontuário.
Artigo 229 – Por motivo de convicção filosófica, religiosa, ou política, nenhum funcionário público municipal poderá ser privado de qualquer de seus direitos, nem sofrer alteração em sua atividade funcional.
CF88 – art.5 – VIII ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
FALTAS DE TRATAMENTO DE SAÚDE IGNORADA CONFORME CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO!
Artigo 86 – Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:
XI – licença para tratamento de saúde;
XIX – faltas abonadas;
SOLICITAÇÃO DE FALTAS JUSTIFICADAS IGNORADAS NO MÊS DE JANEIRO.
SEÇÃO IV
Das Faltas e Seus Efeitos
Artigo 105 – O funcionário que faltar ao serviço ficará obrigado a justificar a falta por escrito a seu chefe imediato, no primeiro dia em que comparecer ao serviço, sob pena de sujeitar-se às conseqüências da ausência.
§ 1º – Considera-se causa justificada para ausência ao serviço o fato que, por sua natureza ou circunstância, possa razoavelmente constituir escusa do não comparecimento.
§ 2º – Para justificação da falta, poderá ser exigida prova do motivo alegado pelo funcionário.
§ 3º – A chefia imediata decidirá sobre a justificação no prazo de 2 (dois) dias, cabendo recurso à autoridade superior.
§ 4º – Decidido o pedido de justificação de faltas, será o requerimento encaminhado ao setor de administração de pessoal para as devidas anotações.
Artigo 106 – Considerar-se-á, no ano civil, para aplicação dos dispositivos deste Capítulo:
I – falta abonada, em número de 6 (seis) , sendo uma por mês;
II – falta justificada;
III – falta injustificada.
§ 1º – No que concerne ao inciso I deste artigo, as faltas ao serviço até o máximo de 06 (seis) por ano, não excedendo a uma por mês, em razão de moléstia ou outro motivo relevante, poderão ser abonadas pelo superior imediato, a requerimento do servidor, no primeiro dia útil subseqüente ao da falta.
§ 2º – Considera-se falta justificada aquela que acarreta:
I – prejuízo nos vencimentos do dia;
§ 3º – Ocorrendo falta injustificada esta acarretará:
I – prejuízo nos vencimentos do dia;
II – prejuízo nos vencimentos do descanso semanal remunerado, feriado e pontos facultativos compreendidos na semana em que ocorrer a falta;
III – prejuízo no cômputo do tempo de serviço para efeito de adicional de férias.
Decreto nº 52.054, de 14 de agosto de 2007 de São Paulo
Artigo 10 – Poderão ser justificadas até vinte e quatro faltas por  ano, desde que motivadas em fato que, pela natureza e circunstância, possa constituir escusa razoável do não comparecimento.
§ 1º – No prazo de sete dias o chefe imediato do servidor decidirá sobre a justificação das faltas, até o máximo de doze por ano; a justificação das que excederem a esse número, até o limite de vinte e quatro, será submetida, devidamente informada por essa autoridade, ao seu superior hierárquico, que decidirá em igual prazo.
§ 2º – Nos casos em que o chefe imediato seja diretamente subordinado ao Governador, a Secretário de Estado, ao Procurador Geral do Estado ou a Dirigente de Autarquia, sua competência se estenderá até o limite de vinte e quatro faltas.
§ 3º – O servidor perderá a totalidade do vencimento ou salário do dia nos casos de que trata o “caput” deste artigo.
SIGNIFICA QUE HAVERIA DESCONTO MESMO CASO AS FALTAS FOSSEM JUSTIFICADAS.
Declaração Universal dos Direitos Humanos
Artigo XIX – Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
Constituição Federal de 1988
Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
A não aceitação da enganação e o pensamento contrário as manipulações perversas e levianas do Secretário Marcio Anzelotti no qual é blindado por quaisquer meios ilegais, valeu o meu pedido de exoneração.
Não sou partidário, porém ao PSDB tomar ciência das violações citadas acima, deveria ao menos tomar iniciativa, pois o prefeito do município é pertencente ao PSDB.
E que pessoas defensoras das leis possam também exigir o cumprimento da legalidade já constituída, por se tratar também de dano ao erário.
“198012012010150-4/000000-000 Ordem 1790/12 Mandado de segurança …xxx… x Marcio Anzelotti Vistos Pretende a impetrante a obtenção de vaga para sua filha que conta atualmente com três anos de idade em creche do município, tendo em vista os pais exercerem atividade remunerada, o que os impede de permanecer com a criança no referido período Salientam que encontram-se aguardando a vaga de longa data e que segundo informações da autoridade coatora teria que aguardar vaga, porem já faz quase um ano, sendo que sempre é informada de que deverá aguarda a vaga A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXV, assegura como direito social dos trabalhadores a permanência dos filhos até 05 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas, o que visa possibilitar o exercício de trabalho remunerado por parte dos pais, que, caso contrário veriam-se privado do labor em virtude da existência da prole Assim, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA e DETERMINO que a autoridade coatora providencie a matrícula da menor em creche municipal mais próxima de sua residência Intime-se a autoridade coatora da presente decisão, bem requisitem-se informações no prazo legal Int Fica o autor intimado a retirar o ofício Int Adv Dannae Vieira Ávila OAB 311282″
NÃO SOU FAVORÁVEL A QUAISQUER TIPOS DE OFENSAS, PORÉM CABE A RESPOSTA PROPORCIONAL AO DANO MATERIAL ESTIMADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) E DANO MORAL SOFRIDO! A TENTATIVA DE DESQUALIFICAR O TRABALHO DE UM FUNCIONÁRIO PÚBLICO HONESTO  SOMENTE CABE AO EXMO. SR. SECRETÁRIO CORRUPTO MARCIO ANZELOTTI.
DEPOIS DOS RELATOS MENCIONADOS, SERÁ QUE POSSO DIZER: “O EXMO. MARCIO ANZELOTTI É SINÔNIMO DO ABUSO DE AUTORIDADE, PODER E CORRUPÇÃO”?

Fonte: danilo331@gmail.com

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