Marcio Anzelotti, credenciais para prática do ato ilícito.

Disponibilização: Terça-feira, 5 de Março de 2013 Diário da Justiça Eletrônico – 
Caderno Judicial – 1ª Instância – Interior – Parte I São Paulo, Ano VI – Edição 1367 2668

PROCESSO :1000524-17.2013.8.26.0198
CLASSE :AÇÃO CIVIL PÚBLICA
REQTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
REQDO : Márcio Cecchettini
VARA :2ª VARA CÍVEL

Processo: 1000524-17.2013.8.26.0198
Classe: Ação Civil Pública
Área: Cível
Assunto: Improbidade Administrativa
Distribuição: Livre – 28/02/2013 às 14:56
2ª Vara Cível – Foro de Franco da Rocha
Valor da ação: R$ 3.962.635,00

Marcio Anzelotti

Reqte:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Reqdo:   Márcio Cecchettini
Reqdo:   Marco Antonio Donario
Reqdo:   Márcio Anzelotti
Reqdo:   Transcolar Locadora de Veículos Ltda. – ME

Fonte: https://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do

4 – São Paulo, 58 (43) Diário Oficial da Cidade de São Paulo quarta-feira, 6 de março de 2013 Of. 040/2013 – Prefeitura do Município de Francisco Morato – Afastamento do servidor Marcio Anzelotti, RF 638.265.7 – No uso da competência delegada pelo artigo 1º, inciso IV do Decreto 50.380/09, AUTORIZO, nos termos do disposto no artigo 45, §1ºda Lei 8.989/79 e artigo 7º, § 1º do Decreto 46.860/2005, observadas as formalidades legais, o afastamento do servidor MARCIO ANZELOTTI, RF 638.265.7, vínculo 1, de SME, para, com prejuízo dos vencimentos mas sem o das demais vantagens do cargo, prestar serviços junto à Prefeitura do Município de Francisco Morato, a partir de 02/01/2013 e até 31/12/2013, ficando cessado, em consequência, seu afastamento junto à Prefeitura Municipal de Franco da Rocha.
REGRA ADOTADA POR MARCIO ANZELOTTI NA CONTRATAÇÃO: “NÃO LICITAR”

Como se não bastasse o histórico da “boa conduta” do Exmo. Sr. Márcio Anzelotti, a grande influência que possui entre os políticos, agora promovido de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E CULTURA DE FRANCO DA ROCHA para SUPERINTENDENTE DE EDUCAÇÃO no município de Francisco Morato.
 
152 – São Paulo, 123 (24)  Diário Oficial Poder Executivo – Seção I   quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013  TERMO DE RATIFICAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO. Dispensa de Licitação nº 01/2013 – Processo nº 277-1/2013. Fundamentado nos termos do artigo 26, da Lei 8.666/93. fica RATIFICADA a presente Dispensa de Licitação com base no atigo 24, inciso IV da Lei 8.666/93, visando a “aquisição de produtos hortifrutigranjeiros”, tendo como contratada a empresa CASOLE COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA EPP, pelo valor global de R$ 709.650,00 (setecentos e nove mil seiscentos e cinquenta reais). Francisco Morato, 05 de fevereiro de 2013.  MÁRCIO ANZELOTTI, SUPERINTENDENTE DE EDUCAÇÃO.
Texto: Artigo 24, inciso IV da Lei 8.666/93 – nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
Qual o motivo da escolha pelo prefeito de Francisco Morato Exmo Sr. Marcelo Cecchettini em atribuir função de confiança ao Sr. Márcio Anzelotti?
 
1. Ele (Marcio Anzelotti) foi o querido Secretário Municipal de Educação na Gestão do seu irmão Márcio Cecchettini; “sempre” agiu com o “princípio da legalidade”; não há nada que desabone a conduta desta ilustríssima autoridade.


40 – São Paulo, 123 (25)  Diário Oficial Poder Legislativo  quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013
Processos: eTC-001193.989.12-6; eTC-001194.989.12-5 Representantes: Dr. André Luís Iera Leonardo da Silva, inscrito na OAB/SP sob n. 309.607 – Licit.com Distribuidora e Comércio Ltda. EPP, por sua sócia administradora Aline Gregio Aguiar Rocha. Representada: Prefeitura Municipal de Franco da Rocha. Prefeito Municipal:Márcio Cecchettini. Secretário Municipal de Governo: Marcelo Tenaglia.Secretário Municipal de Educação, Esporte e Cultura: Márcio Anzelotti.Secretário Municipal de Administração e Assuntos Jurídicos: Sandro Fleury Bernardo Savazoni. Assessor Jurídico e Pregoeiro: Rafael Barbieri Pimentel da Silva. Assunto: Representações formuladas contra o edital do Pregão Presencial n° 014/2012 – Processo Interno n° 11325/2012, do tipo Menor Preço por Lote, destinado ao registro de preços para a aquisição de materiais de escritório, a serem utilizados nas Secretarias Municipais. Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, e dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Edgard Camargo Rodrigues, Robson Marinho, Dimas Eduardo Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo, o E. Plenário, diante do exposto no voto da Relatora, decidiu julgar procedentes as representações, determinando à Prefeitura Municipal de Franco da Rocha que promova alterações no instrumento convocatório do Pregão Presencial n° 014/2012 – Processo Interno n° 11.325/2012, nos aspectos mencionados no referido voto, devendo os responsáveis pelo certame em questão, após as correções, atentar ao disposto no § 4° do artigo 21 da Lei n° 8666/93, com nova publicação e reabertura de prazo para formulação de propostas. Serão expedidos os ofícios necessários, encaminhando-se os autos, após trânsito em julgado, à Diretoria competente da Casa para as devidas anotações.
terça-feira, 30 de outubro de 2012   Diário Oficial Poder Legislativo     São Paulo, 122 (205) – 49
Expedientes: 1193.989.12-6.1194.989.12-5. Representantes: Dr. André Luís Iera Leonardo da Silva, inscrito na OAB/SP sob n. 309.607. LICIT.COM Distribuidora e Comércio Ltda. EPP,
por sua sócia administradora Aline Gregio Aguiar Rocha. Representada: Prefeitura Municipal de Franco da Rocha PREFEITO MUNICIPAL: MÁRCIO CECCHETTINI SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO: MARCELO TENAGLIA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E CULTURA: MÁRCIO ANZELOTTI. PREGOEIRO: RAFAEL BARBIERI PIMENTEL DA SILVA Assunto: Representações formuladas contra o edital do PREGÃO PRESENCIAL N.014/2012 – PROCESSO INTERNO N.11325/2012, do tipo Menor Preço por Lote, destinado ao REGISTRO DE PREÇOS PARA A AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE ESCRITÓRIO, a serem utilizados nas Secretarias Municipais. Examina-se nestes autos Representações apresentadas pelo advogado Dr. André Luís Iera Leonardo da Silva e pela empresa LICIT.COM Distribuidora e Comércio Ltda. EPP, contra o Edital do Pregão Presencial n. 014/2012, do tipo Menor Preço por Lote, lançado pela Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, visando ao Registro de Preços para a aquisição de materiais de escritório, a serem utilizados nas Secretarias Municipais, com abertura marcada para ocorrer às 9h30min., do dia 30/10/2012.O autor da Representação abrigada no Processo 1193.989.12-6 se insurge contra as seguintes falhas do Instrumento Convocatório: – Não exigência da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas como condição de habilitação; – indevida previsão, no item 1.5 do Edital, de prorrogação da Ata de Registro de Preços, nos termos do art. 57, §4º, da Lei n. 8.666/93; – ilegal restrição à participação de pessoas físicas no Certame no item 2.1 do edital; – exigência de apresentação de amostras juntamente com os envelopes de preços e habilitação, conforme redação do item 4.2, agravada pelo extenso número de itens que compõem os lotes, ao contrário do que deveria ser segundo a jurisprudência, para que somente o mais bem classificado as apresente; – ilegalidade da exigência de qualificação técnica contida no item 6.1.3. a, do edital, ao exigir a comprovação de experiência anterior no fornecimento de, no mínimo 50%, dos quantitativos estimados de cada item por lote; – irregularidade da exigência contida no item 7.5.1. do edital ao prever a avaliação das amostras por uma Nutricionista. Sustenta que a não exigência de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas viola o disposto no art. 27, da Lei nº. 8.666/93, introduzido pela Lei nº. 12.440/2011. Acrescenta que a previsão de prorrogação da Ata de Registro de Preços, fundamentada no art. 57, §4º, da Lei de Licitações e Contratos é irregular porque tal dispositivo não se aplica ao Registro de Preços, além de violar a jurisprudência desta Corte de Contas. Aduz que o objeto do Certame consiste no simples fornecimento de material de escritório, podendo ser realizado por uma pessoa física ou empresário individual, e que a proibição a sua participação afronta o art. 28 da Lei nº. 8.666/93. Isso porque, a seu ver, ao prever os requisitos de habilitação da pessoa física, o dispositivo legal reconhece como válida a respectiva contratação. Argumenta que o instrumento convocatório indevidamente exige a apresentação de amostras em duas oportunidades, ou seja, na apresentação de propostas e na fase de habilitação, medida descabida e restritiva, considerando-se, por exemplo, o extenso número de itens que compõem o Lote 02 (158 produtos) e seu altíssimo custo para os proponentes. Reporta-se a decisões do Tribunal de Contas da União e à jurisprudência e Súmula 19 desta Corte, para demonstrar o equívoco do Edital e defende que as amostras devem ser exigidas somente do vencedor do Certame. No que tange à qualificação técnica, argui sua irregularidade, dado que, ao exigir a comprovação de experiência anterior no fornecimento de, no mínimo 50%, dos quantitativos estimados de cada item por lote, sem a eleição das parcelas de maior relevância nos termos do art. 30, §1º, I, da Lei nº. 8.666/93, enseja restritividade, considerando que o Lote 01 contempla 50 diferentes itens, descritos com excessivo detalhamento, o Lote 02 apresenta 158 itens, e o Lote 03 contém 07 itens. Afirma ser de fácil percepção a dificuldade em se encontrarem licitantes que possuam atestados referentes a tantos itens específicos como requer o edital. Ainda quanto às amostras, questiona a previsão editalícia quanto a sua análise pela Nutricionista da Prefeitura, regra que não se coaduna com o objeto licitado, relativo ao fornecimento de materiais de escritório. Ao final, requer a anulação do Certame. Já a empresa autora da Representação tratada no Processo 1194.989.12-6 impugna a não exigência, pelo Edital, de Laudos Técnicos emitidos por laboratórios acreditados pelo INMETRO para todos os itens relativos a cartucho de tinta e toners compatíveis/similares que compõem o Lote 01. É o relatório. Decido. Examinando 

os termos das presentes Representações pude vislumbrar, ao menos em tese,disposições do ato convocatório que estariam a contrariar a norma de regência, e a jurisprudência desta Corte de Contas. Por essas razões, aliadas ao fato de que a abertura do certame está marcada para as 9h30min., do dia 30/10/2012, com fundamento no parágrafo único do art. 221 de nosso Regimento Interno, determino a expedição de ofício à autoridade responsável pelo certame, requisitando-lhe cópia completa do edital, a ser remetida a esta Corte, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Faculto-lhe, ainda, no mesmo prazo, o oferecimento de justificativas sobre as impropriedades suscitadas pelos representantes. No interesse da lisura do certame e, considerando que este Tribunal poderá decidir pela alteração do ato convocatório, determino-lhe a suspensão da licitação até apreciação final da matéria. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e das representações e demais documentos poderão ser obtidos, mediante regular cadastramento, no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página http://www.tce.sp.gov.br.

2. Ele (Marcio Anzelotti) “sempre”  seguiu o “princípio da impessoalidade” na administração pública; é implacável pois detém créditos de que não existe leis que possa punir, pois ele (Marcio Anzelotti) é inimputável, não existe “ninguém” capaz de executar o cumprimento das Constituições nos âmbito Federal, Estadual e nem mesmo as Leis Federais/Leis Complementares/Leis Orgânicas.

Disponibilização: Quinta-feira, 31 de Janeiro de 2013   Diário da Justiça Eletrônico – Caderno Judicial – 1ª Instância – Interior – Parte I    São Paulo, Ano VI – Edição 1346 2955
Processo 0010150-14.2012.8.26.0198 (198.01.2012.010150) – Mandado de Segurança – Serviços – Samuel Marçal – Marcio Anzelotti e outro – Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo menor Samuel Marçal, representado por sua genitora Maria Lúcia Marçal da Silva, contra ato do Prefeito do Município de Franco da Rocha e do Secretário de Educação, Esporte e Cultura do Município de Franco da Rocha, consistente na negativa de vaga em creche escolar em período integral. O Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente, devendo ser assegurado, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos à garantia de vagas na rede pública de creches, durante o período que seus genitores trabalhem. Entretanto, segundo os artigo 208 e 209 do mesmo diploma, as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, em razão ao não oferecimento de vagas em creches na rede pública, regem-se pelas disposições desta Lei. Portanto, tendo em vista que esta Vara não acumula a competência para processar e julgar processos relativos à Infância e Juventude, DETERMINO a remessa destes autos à Vara da Infância e Juventude local. Contudo, verifico necessário manter a medida liminar concedida a fls. 19 até nova apreciação pelo Juízo competente. Int. Franco da Rocha, 16 de janeiro de 2013. Fernando Dominguez Guiguet Leal Juiz de Direito – ADV: DANNAE VIEIRA AVILA (OAB 311282/SP)

Processo: 0019818-14.2009.8.26.0198 (198.01.2009.019818)
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Área: Cível
Local Físico: 05/03/2013 17:54 – Ministério Público
Distribuição: Direcionada – 04/01/2010 às 14:38
2ª Vara Cível – Foro de Franco da Rocha
Juiz: Arthus Fucci Wady
Valor da ação: R$ 6.250.425,60 

Outras razões há de se reconhecer: Marcio Cecchettini (PSDB) apoiou a campanha política do seu irmão Marcelo Cecchettini (PV) mesmo tendo a candidata do seu partido político Andréa Catharina Pelizari Pinto (PSDB); para um bom entendimento quais diferenças existem entre partidos políticos nos municípios de Franco da Rocha e Francisco Morato?
 
O Ministério Público de Franco da Rocha é confiável? 
 
A corregedoria do Ministério Público de São Paulo existe?
Nova ação civil pública aberta por “parceiros” poderá prosperar?

 

Duas ações distintas e prejuízos de 10.213.060,60 (Dez milhões, duzentos e treze mil, sessenta reais e sessenta centavos) aos cofres públicos.
 
 
Marcio Anzelotti
 
MP é fiscalizador da CF e leis constituídas? ou mera figurinha marcada.

 

Marcio Anzelotti, “Bacharel em direito” que rasgou a constituição e consequentemente leis da hierarquia.

 

TC-018809/026/08 – Instrumentos contratuais.

Contratante: Prefeitura Municipal de Franco da Rocha.
Contratada: Calvo Comercial Importação e Exportação Ltda.
Autoridade Responsável pela Abertura do Certame Licitatório e pela
Homologação: Marcio Cecchettini (Prefeito).
Autoridades que firmaram os Instrumentos: Marcio Cecchettini
(Prefeito) e Marco Antonio Donário (Coordenador de Negócios Jurídicos e Assuntos Institucionais).
Objeto: Aquisição de 23.500 cestas básicas, em embalagem de papelão, contendo gêneros alimentícios de primeira qualidade.
Em Julgamento: Licitação – Concorrência. Contrato celebrado em 30-04-08. Valor – R$1.571.680,00. Termos Aditivos celebrados em 27-05- 08, 01-08-08, 02-12-08 e 05-12-08. Justificativas apresentadas em decorrência da assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Robson Marinho, publicada no D.O.E. de 25-03-10.
Advogado: Maria do Carmo Alvarez de Almeida Mello Pasqualucci. Vistos, relatados e discutidos os autos.
Pelo voto dos Conselheiros Robson Marinho, Presidente e Relator, e Edgard Camargo Rodrigues, bem como pelo do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, a e. 2ª Câmara, em sessão de 13 de março de 2012, nos termos do voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar irregulares a concorrência, o contrato e os quatro termos aditivos firmados entre a Prefeitura Municipal de Franco da Rocha e a empresa Calvo Comercial Importação e Exportação Ltda., e ilegais os atos de despesa, em face do descumprimento dos artigos 3º, “caput”, e 65, II, “d”, ambos da Lei Federal n° 8.666/93, e do prazo para encaminhamento de documentos determinado pelas Instruções n° 02/02, com aplicação do disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar n° 709/93.
Decidiu, ainda, com fundamento no inciso II do artigo 104 da referida Lei Complementar, impor ao Sr. Marcio Cecchettini, Prefeito Municipal à época, multa no valor equivalente a 200 (duzentas) UFESP’s.
Publique-se.
São Paulo, 09 de abril de 2012.

Fonte: http://www4.tce.sp.gov.br/content/pesquisa-de-processos

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