Será que o novo prefeito já aderiu ao quadro da corrupção?
Lei Orgânica do Município n.º 001/99
SEÇÃO III
DAS INFORMAÇÕES, DO DIREITO DE PETIÇÃO E DAS CERTIDÕES
Artigo 104 – Todos têm direito a receber dos órgãos públicos municipais informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo de quinze dias úteis, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade ou das instituições públicas.
Constituição Federal de 1988 não tem valor algum aos abusos de autoridades.
Art. 37, inciso XVI da CF/88, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
http://www.itapevi.sp.gov.br/noticiasNovo/sec_gabinete/diario_oficial/2011/125.pdf
LEILA DE ASSUNÇÃO MARQUES GARCIA – Assessoria Técnica – Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura. (Prefeitura do Município de Franco da Rocha)
Comissão de Meio AmbientePresidente – Dra. Daniela Gabrielli; Membro – Dra. Leila de Assunção Marques Garcia; Membro – Dr. Luis Gustavo Bassani.
Infringir as Leis no Município de Franco da Rocha é algo comum entre “as autoridades”, sabe-se que o processo administrativo ilegal nº 13022/2011 está em análise mesmo após a exoneração a pedido do funcionário.
Clique aqui e visualize online resumo do Processo Administrativo ilegal 13022/2011
Leiam:
Ética de parcela de advogados que atuam em Franco da Rocha.
CF 1988 – Art. 5 – § 1º – As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.