QUAL O MOTIVO DA EXISTÊNCIA DE TANTA CORRUPÇÃO NA PREFEITURA DE FRANCO DA ROCHA?

UM DOS MOTIVOS SERÁ PESSOAS LIGADAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO? AMPLIANDO OS CONCEITOS… OU SERÁ QUE SÃO PESSOAS LIGADAS A DEFENSORIA PÚBLICA E PODER JUDICIÁRIO?

MANDADO DE SEGURANÇA – II
“… a existência de seis cargos em comissão, … junto à Prefeitura Municipal de Franco da Rochaestariam ocupando a função de procuradores do municípiosem, contudo, terem sido submetidos a concurso público …”

Lei Orgânica do Município de Franco da Rocha.

Artigo 10 – É da competência administrativa do Município, em comum com a União e o Estado: 
I. zelar pela guarda das Constituições Federal e Estadual, desta Lei Orgânica do Município e das leis destas esferas de governo, das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
Artigo 53 – O ingresso na carreira de procurador municipal far-se-á mediante concurso público de prova e títulos, assegurada a participação da subseção local da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, inclusive na elaboração do programa e quesitos das provas, sendo observada, nas nomeações, a ordem de classificação.

MANDADO DE SEGURANÇA – I

“… encaminhada ao setor de Coordenação de Programa de Saúde e Família, foi informada que naquele momento não havia sido formado o setor competente para o cargo em que foi aprovada, sendo-lhe oferecida uma vaga de auxiliar administrativa na Secretaria da Saúde. Descobriu que o posto por ela a ser ocupado consistia em desempenhar a função de recepcionista em um posto médico, atendendo ao público e efetuando cadastro de fichas médicas.” … “Caberia a impetrante demonstrar que as funções que deveria exercer no cargo de assistente de programa de ações em saúde eram diversas daquelas que prestava no posto de saúde que foi alocada.”
CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS Nº 01/2010 – MANDADO DE SEGURANÇA – II
Processo 0006568-40.2011.8.26.0198 (198.01.2011.006568) – Mandado de Segurança – Nomeação – … xxx … – Marcio Cecchettini e outro – Vistos. … xxx … impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA e do MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA, visando, liminarmente, à sua convocação para preencher o cargo de procurador municipal, em razão de sua aprovação em quinto lugar em concurso público. Alega que houve ofensa ao seu direito líquido e certo, tendo em vista que o impetrado preferiu manter nos quadros da Prefeitura seis cargos em comissão utilizados como procuradores da prefeitura. Acompanharam a inicial os documentos de fls.22/158. A medida liminar pleiteada foi indeferida pela r. decisão de fls. 159. O impetrante interpôs Agravo de Instrumento da decisão de fls. 159 (fls. 169/185, o qual teve provimento negado (fls. 304/308). As informações foram prestadas às fls. 191/205, acompanhadas dos documentos de fls. 206/296. Arguiu preliminar de inépcia da inicial e a ocorrência de decadência. No mérito, alegou ausência de direito líquido e certo. O autor juntou documentos às fls. 312/317. A representante do Ministério Público exarou seu parecer às fls. 334/337, opinando pela concessão da ordem. É o relatório. Decido. Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da inicial, por se confundir com o mérito. Também fica afastada a ocorrência de decadência, uma vez que, no presente caso, se trata de suposta atitude omissiva da autoridade e como esta tem efeitos que se prolongam no tempo, enquanto não cessada a omissão não se inicia o prazo decadencial. No mérito, não merece acolhimento a pretensão do impetrante, impondose a denegação da ordem. Depreende-se dos autos que o impetrante foi aprovado em concurso público de provas nº 01/2010, em 5º lugar de classificação, para o cargo de procurador municipal da Prefeitura do Município de Franco da Rocha (fls. 36/37). Nota-se que o referido edital, com validade de dois anos, oferecia três vagas para o cargo de Procurador Municipal (fls. 24/34) e que, até a presente data, foram chamados para assumir o cargo cinco candidatos, sendo um deles um portador de deficiência física (fls. 41). Alega o impetrante que o quarto candidato aprovado no Concurso Público foi convocado para o preenchimento da vaga e que seria o próximo aprovado a ser nomeado e a tomar posse. Entende, ainda, que a existência de seis cargos em comissão, denominados assessores jurídicos junto à Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, estariam ocupando a função de procuradores do município, sem, contudo, terem sido submetidos a concurso público, o que estaria ferindo seu direito líquido e certo. Pois bem. Aberto concurso público para preenchimento de três vagas para o cargo de procurador do município, o impetrante foi classificado em 5º lugar. Nessas condições, a princípio, o impetrante tem mera expectativa de direito, pois foi classificado fora do número de vagas previsto no edital. Com efeito, a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito à nomeação, competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua necessidade. O impetrante entende que esta mera expectativa de direito transformou-se em direito de fato, devido à existência de seis cargos em comissão de Assessor Jurídico, cujas funções são as mesmas atribuídas ao procurador municipal. Portanto, no seu modo de ver, a administração estaria supostamente preterindo candidato regularmente aprovado em concurso ainda válido e apto a ocupar o cargo público. Ocorre que tais cargos em comissão foram criados por lei (fls. 49/58) e anteriormente à publicação do edital de concurso público de provas nº 01/2010, assim como as portarias responsáveis pelas respectivas nomeações. Ou seja, a Administração Pública criou, em comissão, cargos de Assessor Jurídico, sem ofensa a eventual direito do impetrante, já que à época não havia ainda edital para preenchimento de tais vagas. Ademais, é entendimento doutrinário e jurisprudencial que, nestes casos, a mera expectativa de direito à nomeação só se transforma em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, há nomeação de pessoal para exercer cargo em comissão para preenchimento de vagas existentes. Não foi o que ocorreu no presente caso. Além disto, não se discute nestes autos a ilegalidade das nomeações em comissão para os cargos de assessor jurídico da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, o que, aliás, já vem sendo discutido por meio de ação própria. Portanto, não se verifica a necessária ilegalidade ou arbitrariedade do ato impugnado e não há reparo a ser feito pelo Poder Judiciário ao ato praticado pela Autoridade apontada como coatora. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada. O impetrante arcará com as custas judiciais. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 512 do STF). P.R.I.C. – ADV: LEONARDO AKIRA KANO (OAB 282853/SP), LUIS ROBERTO FARIA HELLMEISTER JUNIOR (OAB 274853/SP)
Fonte: Diário Oficial – Disponibilização: 26 de Outubro de 2012 – São Paulo, Ano VI – Edição 1295
CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS Nº 01/2010 – MANDADO DE SEGURANÇA – I
198.01.2011.007136-7/000000-000 – nº ordem 1255/2011 – Mandado de Segurança – … xxx … X MARCIO CECCHETTINI – Vistos. … xxx … impetrou Mandado de Segurança contra ato do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA, SR. MÁRCIO CECCHETTINI, alegando, em síntese, que se inscreveu em concurso público municipal visando o cargo de Assistente de Programas em Saúde, obtendo a primeira classificação. No dia 02 de maio do corrente ano, recebeu telegrama do setor de recursos humanos da prefeitura solicitando sua manifestação quanto ao interesse na vaga. Ocorre que, encaminhada ao setor de Coordenação de Programa de Saúde e Família, foi informada que naquele momento não havia sido formado o setor competente para o cargo em que foi aprovada, sendo-lhe oferecida uma vaga de auxiliar administrativa na Secretaria da Saúde. Descobriu que o posto por ela a ser ocupado consistia em desempenhar a função de recepcionista em um posto médico, atendendo ao público e efetuando cadastro de fichas médicas. Afirma haver trabalho em referido local por uns dias, porém, não gostou da função. Salienta que foi convocada e orientada a obedecer aos procedimentos da contratação para depois ser informada de que não poderia trabalhar na vaga que se inscreveu e foi aprovada. Comunicou então ao departamento de recursos humanos que não mais prestaria serviços até a abertura da vaga na qual foi aprovada, sendo que foi informada que teria que pedir exoneração. Entende que resta evidente que esta sendo impedida do seu direito líquido e certo em ocupar um cargo ao qual alcançou por mérito. Requereu, com tais argumentos, a concessão da ordem a fim de ser assegurado à impetrante o cancelamento do cadastro, permanecendo no aguardo da vaga a qual prestou concurso, ou que seja encaixada em uma vaga compatível com a função de assistente de programas de ações em saúde. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 05/30. O pedido liminar foi indeferido (fls. 31). A autoridade apontada como coatora prestou informações às fls. 39/44. Em suma, aduziu que a Administração Pública Municipal pretende o preenchimento de três vagas para a função de Assistente de Programas de Ação em Saúde, para, dentre outras funções, articular os setores da Secretaria Municipal de Saúde e outras secretarias. A impetrante foi devidamente convocada para prestar funções relativas ao cargo que foi aprovada em concurso, sendo alocada em posto de saúde que necessitava da prestação de serviço referente a sua função. O conjunto de atribuições para o qual foi convocada é totalmente compatível com as funções para as quais foi alocada a executar, uma vez que a função que lhe foi confiada a exercer ser faz extremamente imperiosa para coletar dados e efetuar relatórios para que a municipalidade disponha de dados com o fim de implementar as políticas públicas de saúde. Aduz que no presente caso o que se verifica é a insatisfação da impetrante com a execução dos serviços do cargo para o qual concorreu e foi aprovada. Ao deixar de executar a função, ficou sujeita as consequências legais previstas no edital e, mesmo diante dessa realidade, a própria requerente formulou pedido de exoneração. Com tais argumentos, pede a denegação da segurança. Juntou documentos (fls. 45/47). O Ministério Público ofereceu parecer às fls. 49/50, pugnando pela denegação da segurança. Conclusos os autos (fls. 51). É o relatório. DECIDO. Denego a segurança. Infere-se de todo o processado que o direito líquido e certo invocado não está demonstrado na inicial e nem se verifica no caso. Oportuno, neste momento, conceituar certeza e liquidez. No entanto, para entendimento do tema, imprescindível observar que o processo de mandado de segurança é documental, compreendendo o direito subjetivo como produto jurídico, ou seja, de fato ingresso no mundo jurídico pela incidência de regra jurídica, como ensinava Pontes de Miranda. Imperioso transcrever o conceito de Hely Lopes Meirelles: “QUANDO A LEI ALUDE A DIREITO LÍQUIDO E CERTO, ESTÁ EXIGINDO QUE ESSE DIREITO SE APRESENTE COM TODOS OS REQUISITOS PARA O SEU RECONHECIMENTO E EXERCÍCIO NO MOMENTO DA IMPETRAÇÃO. EM ÚLTIMA ANÁLISE, DIREITO LÍQUIDO E CERTO É DIREITO COMPROVADO DE PLANO. SE DEPENDER DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR NÃO É LÍQUIDO E CERTO, PARA FINS DE SEGURANÇA”. O mesmo mestre leciona em seu MANDADO DE SEGURANÇA (16° ed., p.28): “Direito líquido e certo é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparado por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua explicação ao impetrante: se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”. Celso Antônio Bandeira de Mello, ilustre Professor de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e autor de diversas obras jurídicas também ensina que: “Considera-se líquido e certo o direito, independentemente de sua complexidade, quando os fatos a que se deva aplicá-lo sejam demonstráveis de plano; é dizer, quando independam de instrução probatória, sendo comprováveis por documentação acostada quando da impetração da segurança ou, então, requisitada pelo juiz a instâncias do impetrante se o documento necessário estiver em poder de autoridade que recuse fornecêlo” (in Curso de Direito Administrativo, 11° Ed., Malheiros, p. 171). Vale destacar, ainda, o escólio de MICHEL TEMER: “Surge, em face do dispositivo constitucional, a necessidade de explicar o que se entende por direito líquido e certo. Arruda Alvim salienta que a primeira palavra lúcida a respeito foi dita pelo Min. Costa Manso, para quem a essência do conceito, o aspecto mais importante, diz respeito ao fato. Sua frase era esta: ‘O fato é que o peticionário deve tornar certo e incontestável’. Sucessivamente, a partir dessa idéia, o Des. Luiz de Andrade bem observou, já agora não com relação ao fato, mas ao direito, que a controvérsia não exclui juridicamente a certeza; vale dizer, sendo certo o fato, mesmo que o direito seja altamente controvertido, isso não exclui, mas justifica o cabimento do mandado de segurança. Numa palavra: a controvérsia e a certeza jurídica, esta a ser conseguida a final, na sentença, não são idéias antinômicas, não são idéias inelutavelmente brigam entre si. Portanto, o direito é certo desde que o fato seja certo; incerta será a interpretação, mas esta se tornará certa, mediante a sentença, quando juiz fizer a aplicação da lei ao caso concreto controvertido. Quando se fala, pois, em direito líquido e certo quer-se significar que num primeiro momento o fato pode ser controvertido; depois tornar-se-á certo pela adequada interpretação do direito. Por isso, não há instrução probatória no mandado de segurança” (in Elementos de Direito Constitucional, 13° Ed., Malheiros, p.182). As lições citadas são perfeitamente aplicáveis ao feito em testilha, pois a impetrante não demonstrou, de plano, o direito líquido e certo. Demais disso, não existiu nenhum ato ilegal por parte da impetrada, que agiu nos liames de seu poder discricionário, aplicando à impetrante as normas vigentes da administração. Caberia a impetrante demonstrar que as funções que deveria exercer no cargo de assistente de programa de ações em saúde eram diversas daquelas que prestava no posto de saúde que foi alocada. Como bem colocado pelo Ministério Público, considerando que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, deveria a impetrante acostar ao seu pedido inicial todas as provas que possibilitassem a análise de sua pretensão, o que não ocorreu. Em face de todo o exposto e de tudo o mais o que dos autos consta, DENEGO A ORDEM pugnada por … xxx …, por ausência de comprovação de violação a direito líquido e certo. Deixo de condenar a impetrante com o pagamento das custas judiciais e despesas processuais por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Honorários advocatícios são incabíveis na espécie, conforme jurisprudência sumulada pelo Supremo Tribunal Federal. R.P.I.C. Franco da Rocha, 25 de outubro de 2011. CLAUDIO SALVETTI D’ANGELO Juiz de Direito – ADV SUELI MIRANDA COSTA OAB/SP 260257
Fonte: Diário Oficial – Disponibilização: 14 de Dezembro de 2011 – São Paulo, Ano V – Edição 1095
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