Marcio Anzelotti, credenciais para prática do ato ilícito.

Disponibilização: Terça-feira, 5 de Março de 2013 Diário da Justiça Eletrônico – 
Caderno Judicial – 1ª Instância – Interior – Parte I São Paulo, Ano VI – Edição 1367 2668

PROCESSO :1000524-17.2013.8.26.0198
CLASSE :AÇÃO CIVIL PÚBLICA
REQTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
REQDO : Márcio Cecchettini
VARA :2ª VARA CÍVEL

Processo: 1000524-17.2013.8.26.0198
Classe: Ação Civil Pública
Área: Cível
Assunto: Improbidade Administrativa
Distribuição: Livre – 28/02/2013 às 14:56
2ª Vara Cível – Foro de Franco da Rocha
Valor da ação: R$ 3.962.635,00

Marcio Anzelotti

Reqte:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Reqdo:   Márcio Cecchettini
Reqdo:   Marco Antonio Donario
Reqdo:   Márcio Anzelotti
Reqdo:   Transcolar Locadora de Veículos Ltda. – ME

Fonte: https://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do

4 – São Paulo, 58 (43) Diário Oficial da Cidade de São Paulo quarta-feira, 6 de março de 2013 Of. 040/2013 – Prefeitura do Município de Francisco Morato – Afastamento do servidor Marcio Anzelotti, RF 638.265.7 – No uso da competência delegada pelo artigo 1º, inciso IV do Decreto 50.380/09, AUTORIZO, nos termos do disposto no artigo 45, §1ºda Lei 8.989/79 e artigo 7º, § 1º do Decreto 46.860/2005, observadas as formalidades legais, o afastamento do servidor MARCIO ANZELOTTI, RF 638.265.7, vínculo 1, de SME, para, com prejuízo dos vencimentos mas sem o das demais vantagens do cargo, prestar serviços junto à Prefeitura do Município de Francisco Morato, a partir de 02/01/2013 e até 31/12/2013, ficando cessado, em consequência, seu afastamento junto à Prefeitura Municipal de Franco da Rocha.
REGRA ADOTADA POR MARCIO ANZELOTTI NA CONTRATAÇÃO: “NÃO LICITAR”

Como se não bastasse o histórico da “boa conduta” do Exmo. Sr. Márcio Anzelotti, a grande influência que possui entre os políticos, agora promovido de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E CULTURA DE FRANCO DA ROCHA para SUPERINTENDENTE DE EDUCAÇÃO no município de Francisco Morato.
 
152 – São Paulo, 123 (24)  Diário Oficial Poder Executivo – Seção I   quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013  TERMO DE RATIFICAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO. Dispensa de Licitação nº 01/2013 – Processo nº 277-1/2013. Fundamentado nos termos do artigo 26, da Lei 8.666/93. fica RATIFICADA a presente Dispensa de Licitação com base no atigo 24, inciso IV da Lei 8.666/93, visando a “aquisição de produtos hortifrutigranjeiros”, tendo como contratada a empresa CASOLE COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA EPP, pelo valor global de R$ 709.650,00 (setecentos e nove mil seiscentos e cinquenta reais). Francisco Morato, 05 de fevereiro de 2013.  MÁRCIO ANZELOTTI, SUPERINTENDENTE DE EDUCAÇÃO.
Texto: Artigo 24, inciso IV da Lei 8.666/93 – nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
Qual o motivo da escolha pelo prefeito de Francisco Morato Exmo Sr. Marcelo Cecchettini em atribuir função de confiança ao Sr. Márcio Anzelotti?
 
1. Ele (Marcio Anzelotti) foi o querido Secretário Municipal de Educação na Gestão do seu irmão Márcio Cecchettini; “sempre” agiu com o “princípio da legalidade”; não há nada que desabone a conduta desta ilustríssima autoridade.


40 – São Paulo, 123 (25)  Diário Oficial Poder Legislativo  quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013
Processos: eTC-001193.989.12-6; eTC-001194.989.12-5 Representantes: Dr. André Luís Iera Leonardo da Silva, inscrito na OAB/SP sob n. 309.607 – Licit.com Distribuidora e Comércio Ltda. EPP, por sua sócia administradora Aline Gregio Aguiar Rocha. Representada: Prefeitura Municipal de Franco da Rocha. Prefeito Municipal:Márcio Cecchettini. Secretário Municipal de Governo: Marcelo Tenaglia.Secretário Municipal de Educação, Esporte e Cultura: Márcio Anzelotti.Secretário Municipal de Administração e Assuntos Jurídicos: Sandro Fleury Bernardo Savazoni. Assessor Jurídico e Pregoeiro: Rafael Barbieri Pimentel da Silva. Assunto: Representações formuladas contra o edital do Pregão Presencial n° 014/2012 – Processo Interno n° 11325/2012, do tipo Menor Preço por Lote, destinado ao registro de preços para a aquisição de materiais de escritório, a serem utilizados nas Secretarias Municipais. Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, e dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Edgard Camargo Rodrigues, Robson Marinho, Dimas Eduardo Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo, o E. Plenário, diante do exposto no voto da Relatora, decidiu julgar procedentes as representações, determinando à Prefeitura Municipal de Franco da Rocha que promova alterações no instrumento convocatório do Pregão Presencial n° 014/2012 – Processo Interno n° 11.325/2012, nos aspectos mencionados no referido voto, devendo os responsáveis pelo certame em questão, após as correções, atentar ao disposto no § 4° do artigo 21 da Lei n° 8666/93, com nova publicação e reabertura de prazo para formulação de propostas. Serão expedidos os ofícios necessários, encaminhando-se os autos, após trânsito em julgado, à Diretoria competente da Casa para as devidas anotações.
terça-feira, 30 de outubro de 2012   Diário Oficial Poder Legislativo     São Paulo, 122 (205) – 49
Expedientes: 1193.989.12-6.1194.989.12-5. Representantes: Dr. André Luís Iera Leonardo da Silva, inscrito na OAB/SP sob n. 309.607. LICIT.COM Distribuidora e Comércio Ltda. EPP,
por sua sócia administradora Aline Gregio Aguiar Rocha. Representada: Prefeitura Municipal de Franco da Rocha PREFEITO MUNICIPAL: MÁRCIO CECCHETTINI SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO: MARCELO TENAGLIA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E CULTURA: MÁRCIO ANZELOTTI. PREGOEIRO: RAFAEL BARBIERI PIMENTEL DA SILVA Assunto: Representações formuladas contra o edital do PREGÃO PRESENCIAL N.014/2012 – PROCESSO INTERNO N.11325/2012, do tipo Menor Preço por Lote, destinado ao REGISTRO DE PREÇOS PARA A AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE ESCRITÓRIO, a serem utilizados nas Secretarias Municipais. Examina-se nestes autos Representações apresentadas pelo advogado Dr. André Luís Iera Leonardo da Silva e pela empresa LICIT.COM Distribuidora e Comércio Ltda. EPP, contra o Edital do Pregão Presencial n. 014/2012, do tipo Menor Preço por Lote, lançado pela Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, visando ao Registro de Preços para a aquisição de materiais de escritório, a serem utilizados nas Secretarias Municipais, com abertura marcada para ocorrer às 9h30min., do dia 30/10/2012.O autor da Representação abrigada no Processo 1193.989.12-6 se insurge contra as seguintes falhas do Instrumento Convocatório: – Não exigência da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas como condição de habilitação; – indevida previsão, no item 1.5 do Edital, de prorrogação da Ata de Registro de Preços, nos termos do art. 57, §4º, da Lei n. 8.666/93; – ilegal restrição à participação de pessoas físicas no Certame no item 2.1 do edital; – exigência de apresentação de amostras juntamente com os envelopes de preços e habilitação, conforme redação do item 4.2, agravada pelo extenso número de itens que compõem os lotes, ao contrário do que deveria ser segundo a jurisprudência, para que somente o mais bem classificado as apresente; – ilegalidade da exigência de qualificação técnica contida no item 6.1.3. a, do edital, ao exigir a comprovação de experiência anterior no fornecimento de, no mínimo 50%, dos quantitativos estimados de cada item por lote; – irregularidade da exigência contida no item 7.5.1. do edital ao prever a avaliação das amostras por uma Nutricionista. Sustenta que a não exigência de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas viola o disposto no art. 27, da Lei nº. 8.666/93, introduzido pela Lei nº. 12.440/2011. Acrescenta que a previsão de prorrogação da Ata de Registro de Preços, fundamentada no art. 57, §4º, da Lei de Licitações e Contratos é irregular porque tal dispositivo não se aplica ao Registro de Preços, além de violar a jurisprudência desta Corte de Contas. Aduz que o objeto do Certame consiste no simples fornecimento de material de escritório, podendo ser realizado por uma pessoa física ou empresário individual, e que a proibição a sua participação afronta o art. 28 da Lei nº. 8.666/93. Isso porque, a seu ver, ao prever os requisitos de habilitação da pessoa física, o dispositivo legal reconhece como válida a respectiva contratação. Argumenta que o instrumento convocatório indevidamente exige a apresentação de amostras em duas oportunidades, ou seja, na apresentação de propostas e na fase de habilitação, medida descabida e restritiva, considerando-se, por exemplo, o extenso número de itens que compõem o Lote 02 (158 produtos) e seu altíssimo custo para os proponentes. Reporta-se a decisões do Tribunal de Contas da União e à jurisprudência e Súmula 19 desta Corte, para demonstrar o equívoco do Edital e defende que as amostras devem ser exigidas somente do vencedor do Certame. No que tange à qualificação técnica, argui sua irregularidade, dado que, ao exigir a comprovação de experiência anterior no fornecimento de, no mínimo 50%, dos quantitativos estimados de cada item por lote, sem a eleição das parcelas de maior relevância nos termos do art. 30, §1º, I, da Lei nº. 8.666/93, enseja restritividade, considerando que o Lote 01 contempla 50 diferentes itens, descritos com excessivo detalhamento, o Lote 02 apresenta 158 itens, e o Lote 03 contém 07 itens. Afirma ser de fácil percepção a dificuldade em se encontrarem licitantes que possuam atestados referentes a tantos itens específicos como requer o edital. Ainda quanto às amostras, questiona a previsão editalícia quanto a sua análise pela Nutricionista da Prefeitura, regra que não se coaduna com o objeto licitado, relativo ao fornecimento de materiais de escritório. Ao final, requer a anulação do Certame. Já a empresa autora da Representação tratada no Processo 1194.989.12-6 impugna a não exigência, pelo Edital, de Laudos Técnicos emitidos por laboratórios acreditados pelo INMETRO para todos os itens relativos a cartucho de tinta e toners compatíveis/similares que compõem o Lote 01. É o relatório. Decido. Examinando 

os termos das presentes Representações pude vislumbrar, ao menos em tese,disposições do ato convocatório que estariam a contrariar a norma de regência, e a jurisprudência desta Corte de Contas. Por essas razões, aliadas ao fato de que a abertura do certame está marcada para as 9h30min., do dia 30/10/2012, com fundamento no parágrafo único do art. 221 de nosso Regimento Interno, determino a expedição de ofício à autoridade responsável pelo certame, requisitando-lhe cópia completa do edital, a ser remetida a esta Corte, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Faculto-lhe, ainda, no mesmo prazo, o oferecimento de justificativas sobre as impropriedades suscitadas pelos representantes. No interesse da lisura do certame e, considerando que este Tribunal poderá decidir pela alteração do ato convocatório, determino-lhe a suspensão da licitação até apreciação final da matéria. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e das representações e demais documentos poderão ser obtidos, mediante regular cadastramento, no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página http://www.tce.sp.gov.br.

2. Ele (Marcio Anzelotti) “sempre”  seguiu o “princípio da impessoalidade” na administração pública; é implacável pois detém créditos de que não existe leis que possa punir, pois ele (Marcio Anzelotti) é inimputável, não existe “ninguém” capaz de executar o cumprimento das Constituições nos âmbito Federal, Estadual e nem mesmo as Leis Federais/Leis Complementares/Leis Orgânicas.

Disponibilização: Quinta-feira, 31 de Janeiro de 2013   Diário da Justiça Eletrônico – Caderno Judicial – 1ª Instância – Interior – Parte I    São Paulo, Ano VI – Edição 1346 2955
Processo 0010150-14.2012.8.26.0198 (198.01.2012.010150) – Mandado de Segurança – Serviços – Samuel Marçal – Marcio Anzelotti e outro – Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo menor Samuel Marçal, representado por sua genitora Maria Lúcia Marçal da Silva, contra ato do Prefeito do Município de Franco da Rocha e do Secretário de Educação, Esporte e Cultura do Município de Franco da Rocha, consistente na negativa de vaga em creche escolar em período integral. O Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente, devendo ser assegurado, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos à garantia de vagas na rede pública de creches, durante o período que seus genitores trabalhem. Entretanto, segundo os artigo 208 e 209 do mesmo diploma, as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, em razão ao não oferecimento de vagas em creches na rede pública, regem-se pelas disposições desta Lei. Portanto, tendo em vista que esta Vara não acumula a competência para processar e julgar processos relativos à Infância e Juventude, DETERMINO a remessa destes autos à Vara da Infância e Juventude local. Contudo, verifico necessário manter a medida liminar concedida a fls. 19 até nova apreciação pelo Juízo competente. Int. Franco da Rocha, 16 de janeiro de 2013. Fernando Dominguez Guiguet Leal Juiz de Direito – ADV: DANNAE VIEIRA AVILA (OAB 311282/SP)

Processo: 0019818-14.2009.8.26.0198 (198.01.2009.019818)
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Área: Cível
Local Físico: 05/03/2013 17:54 – Ministério Público
Distribuição: Direcionada – 04/01/2010 às 14:38
2ª Vara Cível – Foro de Franco da Rocha
Juiz: Arthus Fucci Wady
Valor da ação: R$ 6.250.425,60 

Outras razões há de se reconhecer: Marcio Cecchettini (PSDB) apoiou a campanha política do seu irmão Marcelo Cecchettini (PV) mesmo tendo a candidata do seu partido político Andréa Catharina Pelizari Pinto (PSDB); para um bom entendimento quais diferenças existem entre partidos políticos nos municípios de Franco da Rocha e Francisco Morato?
 
O Ministério Público de Franco da Rocha é confiável? 
 
A corregedoria do Ministério Público de São Paulo existe?
Nova ação civil pública aberta por “parceiros” poderá prosperar?

 

Duas ações distintas e prejuízos de 10.213.060,60 (Dez milhões, duzentos e treze mil, sessenta reais e sessenta centavos) aos cofres públicos.
 
 
Marcio Anzelotti
 
MP é fiscalizador da CF e leis constituídas? ou mera figurinha marcada.

 

Marcio Anzelotti, “Bacharel em direito” que rasgou a constituição e consequentemente leis da hierarquia.

 

TC-018809/026/08 – Instrumentos contratuais.

Contratante: Prefeitura Municipal de Franco da Rocha.
Contratada: Calvo Comercial Importação e Exportação Ltda.
Autoridade Responsável pela Abertura do Certame Licitatório e pela
Homologação: Marcio Cecchettini (Prefeito).
Autoridades que firmaram os Instrumentos: Marcio Cecchettini
(Prefeito) e Marco Antonio Donário (Coordenador de Negócios Jurídicos e Assuntos Institucionais).
Objeto: Aquisição de 23.500 cestas básicas, em embalagem de papelão, contendo gêneros alimentícios de primeira qualidade.
Em Julgamento: Licitação – Concorrência. Contrato celebrado em 30-04-08. Valor – R$1.571.680,00. Termos Aditivos celebrados em 27-05- 08, 01-08-08, 02-12-08 e 05-12-08. Justificativas apresentadas em decorrência da assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Robson Marinho, publicada no D.O.E. de 25-03-10.
Advogado: Maria do Carmo Alvarez de Almeida Mello Pasqualucci. Vistos, relatados e discutidos os autos.
Pelo voto dos Conselheiros Robson Marinho, Presidente e Relator, e Edgard Camargo Rodrigues, bem como pelo do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, a e. 2ª Câmara, em sessão de 13 de março de 2012, nos termos do voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar irregulares a concorrência, o contrato e os quatro termos aditivos firmados entre a Prefeitura Municipal de Franco da Rocha e a empresa Calvo Comercial Importação e Exportação Ltda., e ilegais os atos de despesa, em face do descumprimento dos artigos 3º, “caput”, e 65, II, “d”, ambos da Lei Federal n° 8.666/93, e do prazo para encaminhamento de documentos determinado pelas Instruções n° 02/02, com aplicação do disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar n° 709/93.
Decidiu, ainda, com fundamento no inciso II do artigo 104 da referida Lei Complementar, impor ao Sr. Marcio Cecchettini, Prefeito Municipal à época, multa no valor equivalente a 200 (duzentas) UFESP’s.
Publique-se.
São Paulo, 09 de abril de 2012.

Fonte: http://www4.tce.sp.gov.br/content/pesquisa-de-processos

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“Marca” da corrupção no setor público!

Para que serve a Constituição Federal, a Constituição Estadual, as Leis Complementares, as Leis de Trabalho e Normas no Município de Franco da Rocha?
 
É vergonhoso o que faz representante do Ministério Público (Débora Moretti Fumach), da Defensoria Pública ( Leila de Assunção Marques Garcia OAB 215.638) e advogados (Alexandre Selleguim OAB 121.740 e Edgar Cardoso OAB 223.949e o atual Poder Executivo para que não venha ser exposto aqui resolve ficar em silêncio.

Será que o novo prefeito já aderiu ao quadro da corrupção?

Lei Orgânica do Município n.º 001/99

SEÇÃO III
DAS INFORMAÇÕES, DO DIREITO DE PETIÇÃO E DAS CERTIDÕES
Artigo 104 – Todos têm direito a receber dos órgãos públicos municipais informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo de quinze dias úteis, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade ou das instituições públicas.

PARÁGRAFO ÚNICO – São assegurados a todos, independente do pagamento
de taxas:
I. o direito de petição aos Poderes Públicos Municipais para defesa de direitos contra ilegalidade ou abuso de poder;
II. a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal. 


Constituição Federal de 1988 não tem valor algum aos abusos de autoridades.

Art. 37, inciso XVI da CF/88, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

2137/2011 LEILA DE ASSUNÇÃO MARQUES GARCIA (Salvo se não for nome homônimo)
Nomeia para cargo em comissão de Professor Assessor  de  Ensino  II,  a  partir  de 19/05/2011 junto a Secretaria de Educação e Cultura. (Prefeitura do Município de Itapevi)

http://www.itapevi.sp.gov.br/noticiasNovo/sec_gabinete/diario_oficial/2011/125.pdf

LEILA DE ASSUNÇÃO MARQUES GARCIA – Assessoria Técnica – Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura. (Prefeitura do Município de Franco da Rocha)

Na prática ilícita do processo administrativo ilegal nº 13022/2011 foi que inquiriu as testemunhas, ao mesmo tempo digitou os depoimentos e coordenou toda a prática ilegal do ex-Secretário Corrupto Márcio Anzelotti.

Comissão de Meio AmbientePresidente – Dra. Daniela Gabrielli; Membro – Dra. Leila de Assunção Marques Garcia; Membro – Dr. Luis Gustavo Bassani.

Infringir as Leis no Município de Franco da Rocha é algo comum entre “as autoridades”, sabe-se que o processo administrativo ilegal nº 13022/2011 está em análise mesmo após a exoneração a pedido do funcionário.

Clique aqui e visualize online resumo do Processo Administrativo ilegal 13022/2011

 

Leiam:
Ética de parcela de advogados que atuam em Franco da Rocha.

CF 1988 – Art. 5 – § 1º – As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

 
Fonte: danilo331@gmail.com
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ÉTICA DE PARCELA DE ADVOGADOS QUE ATUAM EM FRANCO DA ROCHA.

Por que a cidade como Franco da Rocha tem tanta corrupção? 
A blindagem concedida ao corrupto Marcio Anzelotti.

LEI COMPLEMENTAR Nº 132, DE 7 DE OUTUBRO DE 2009

          Art. 1º Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.” (NR)
          Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
I – prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus;
IX – impetrar habeas corpus, mandado de injunção, habeas data e mandado de segurança ou qualquer outra ação em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução;
X – promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela;
Mediante o Processo Administrativo Ilegal 13022-2011 foram contratados dois advogados para que atuasse em defesa do direito em que estava sendo violado, após pagamento do valor conforme combinado, na esperança da defesa por um profissional que iria atuar na maneira em que é de competência, leia a seguir:
ADVOGADO I
1. Era de competência o advogado ingressar com a representação em defesa prévia, fundamentando argumentos sobre a violação ao Devido Processo Legal e referência nos artigos de sindicância do servidor público municipal, o que não ocorreu.
2. Momento em que ocorreu a oitiva das testemunhas, apesar de apelos verbalmente sobre a ordem das testemunhas, não houve nenhuma representação formalmente dentro do processo o fato de colocar a pessoa que redigiu o relatório contendo inverdades de fatos em última ordem na oitiva das testemunhas e, ainda acrescentou fatos não presente no relatório inicial da acusação.
3. Mesmo pedindo que realiza-se juntada de documentos no Processo Administrativo Ilegal, não o fez.
4. Decorrido mais de 90 dias após abertura do processo administrativo ilegal, o mesmo advogado orientou que pedisse exoneração ou voltasse ao trabalho, momento que com todo respeito foi negado as opções no qual foi solicitada. Após investido 1500 reais advogado sugere que eu busque outro advogado.
ADVOGADO II
1. Ao buscar outro advogado e ter pago a quantia de mais 1500 reais, no dia 24/02/12 o mesmo advogado não ingressou com processo no fórum e nem mesmo anexou o termo de subestabelecimento junto ao processo administrativo. O termo de subestabelecimento só foi anexado após reclamação feita no escritório  deste advogado no dia 08/03/2012.
2. Montagem do processo – O patético e infeliz advogado consultou um processo por danos morais na internet no link: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS fez um Ctrl+C e Ctrl+V (copiar e colar) alterou algumas informações e remeteu para que eu fizesse análise e leitura antes de distribuir ao fórum.
3. Devolução – Ao solicitar a devolução do dinheiro pago pela falta de profissionalismo, houve de certa forma ameaça/constrangimento para que não remetesse o e-mail que ele enviou a ninguém quem quer que seja.
ADVOGADO III
1. Defensoria Pública – Dia 13/03/2012 ao indicar as violações dos artigos para abertura de mandado de segurança contra corrupto Marcio Anzelotti, o advogado que deu atendimento nem terminou de ouvir os relatos e ficou nervoso dizendo que não teria direito, ao lhe perguntar o nome deste advogado e a justificativa da negativa do atendimento o mesmo saiu da sala. Após pedir a secretária para que anotasse o nome do advogado, em consulta na internet verificou-se que o mesmo advogado defendeu/defende processo do atual prefeito Marcio Cecchettini em Franco da Rocha.
ADVOGADO IV
1. Defensoria Pública – Ao acaso uma advogada que atua na Comissão do Meio Ambiente na defensoria pública foi a mesma que inquiriu as testemunhas no processo administrativo ilegal 13022/2011 – transgredindo Leis Federais e Jurisprudências. (“ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. – E NULO O PROCESSO ADMINISTRATIVO PRESIDIDO POR FUNCIONÁRIO NÃO ESTÁVEL (ART. 149 DA LEI N. 8.112/90). – RECURSO PROVIDO.” (RMS nº 6007/DF, Relator Ministro Félix Fischer, in DJ 02/03/1998).

2. A mesma advogada atuava como assessora do secretário corrupto Marcio Anzelotti.
Clique aqui e faça download de resumo do Processo Ilegal 13022/2011
Conheça mais: Marcio Anzelotti, “Bacharel em direito” que rasgou a constituição e consequentemente leis da hierarquia.

Fonte: danilo331@gmail.com
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MARCIO ANZELOTTI, “BACHAREL EM DIREITO” QUE RASGOU A CONSTITUIÇÃO E CONSEQUENTEMENTE LEIS DA HIERARQUIA.

PROCESSO ADMINISTRATIVO ILEGAL 13022/2011

Transgressor da Constituição Federal de 1988

Art. 5. Inciso LIV – Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Transgressor da Constituição do Estado de São Paulo de 1989.

Artigo 111. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência. Transgressor da Lei Orgânica do Município de Franco da Rocha.Artigo 99 – A administração pública municipal, direta, indireta ou fundacional de ambos os Poderes obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Transgressor da Lei Complementar 062/95Estatuto do Funcionário Público de Franco da Rocha. Artigo 229 – Por motivo de convicção filosófica, religiosa, ou política, nenhum funcionário público municipal poderá ser privado de qualquer de seus direitos, nem sofrer alteração em sua atividade funcional.
Marcio Anzelotti possui credenciais de corrupto e, 
não é necessário a omissão!
Fonte: Site Franco da Rocha
Marcio Anzelotti, o corrupto consagrado e o 
“Ministério Público” lhe dá o total apoio.
UNIDOS EM PROL DA CORRUPÇÃO!

Pinduca, Márcio Cecchettini e Márcio Anzelotti

Ao acaso o prefeito um dia dê uma resposta a situação, qual será as prováveis respostas?
Resposta 1. Não tive conhecimento do processo.
Resposta 2. Tive conhecimento mas confio na minha equipe.
Resposta 3. Tudo será investigado. (s/ detalhes: só investigado)
Resposta 4. Ocorreu tudo dentro da legalidade.
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO QUE CONCERNE AO ARTIGO 5 TEM APLICAÇÃO IMEDIATA. QUEM FAZ VALER O CUMPRIMENTO EM FRANCO DA ROCHA? 
É MARCIO ANZELOTTI?

CF88 – Artigo 5 – § 1º – As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

CF88 – Artigo 5 – inciso LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

NÃO É DE MERA GRATUIDADE DO MODO QUE OCORREU O PROCESSO ADMINISTRATIVO ILEGAL Nº13022/2011 EM QUE MARCIO ANZELOTTI É CITADO AQUI, MAS SIM PELA DIFAMAÇÃO FORMALIZADA EM CARTA DE REFERÊNCIA NA CITAÇÃO DE Nº DE PROCESSO ADMINISTRATIVO NO QUAL A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA INOBSERVOU OS PRECEITOS LEGAIS.

Considerando o processo administrativo ilegal nº 13022/2011 em que existiu a total desconsideração ao Devido Processo Legal entre outros:

O QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO FEZ OU *FAZ?
NADA
O QUE A DEFENSORIA PÚBLICA FEZ OU *FAZ?
NADA
O QUE O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO FEZ OU *FAZ?
NADA
O QUE PARCELA DE ADVOGADOS DA LOCALIDADE FEZ OU *FAZ?
NADA

*Considerando o conectivo “ou”, basta que uma das partes da oração seja verdadeira para que a frase seja real.

Jurisprudência: Com efeito, o estágio probatório, obrigatório para os servidores concursados em seus três primeiros anos de efetivo exercício, é voltado a testar a qualidade e a adaptação do concursado ao cargo que ocupa, a fim de que não haja na Administração Pública servidores que, apesar de comprovar qualidade na seleção do concurso público, deve comprovar estar apto a exercer uma função pública. Vários são os atributos avaliados nessa fase, tais como a assiduidade, a pontualidade, a eficiência, a produtividade, a iniciativa, dentre outros. Nesse sentido, a Administração é obrigada a fazer as avaliações periódicas em seus novos servidores, para que possa verificar a adequação do concursado às características do cargo ocupado, podendo, inclusive, no caso de não aprovação do servidor nas avaliações, ensejar sua exoneração do cargo ao final do período avaliativo. Contudo, a exoneração do servidor reprovado em estágio probatório não é faculdade da Administração, não constitui ato administrativo discricionário, uma vez que deve o servidor ser ouvido para se defender da avaliação negativa. Em relação a tais garantias, leciona José dos Santos Carvalho Filho: Embora o servidor em estágio probatório não tenha estabilidade, sua exclusão do serviço público, no caso de restar comprovado que não reúne as condições mínimas para a permanência, não pode processar-se sem o mínimo requisito formal. O correto, no caso, é a instauração de processo administrativo em que se ofereça a cada interessado o direito de defender-se das conclusões firmadas pelos órgãos competentes. É o processo formal que cai admitir a verificação de legalidade na conduta dos administradores responsáveis pela aferição do servidor. Por isso, o STF já definiu que o servidor em estágio probatório não pode ser exonerado sem inquérito ou sem as formalidades legais para a apuração de sua capacidade. (in Manual de Direito Administrativo. Ed. 21. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2009. P. 636/637).
FRANCO DA ROCHA – O MUNICÍPIO “SEM LEIS” –  TEORICAMENTE AS LEIS EXISTEM PORÉM NÃO SE APLICAM, SOMENTE APLICÁVEIS QUANDO “ELES-(PSDB)” DECIDEM A QUEM PODE VALER, ISONOMIA FICA LONGE.
AUTORIDADE QUE DESOBEDECE E DESRESPEITA LEIS NÃO EXISTE PUNIÇÃO.
“ELES” ESTÃO ACIMA DO QUE É CONSTITUIÇÃO, LEIS OU NORMA/REGRA DE DIREITO.
NÃO EXISTE TRATAMENTO DE FORMA IGUALITÁRIA, A ISONOMIA ESTÁ LONGE DA REALIDADE.
AUTORIDADE AQUI POSSUI A SOBERANIA EM RELAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE LEIS DO ESTADO.
ABUSO DE AUTORIDADE E PODER EM QUE O SECRETÁRIO MARCIO ANZELOTTI PRATICOU OU AINDA PRATICA.
Após sofrer DIFAMAÇÃO por parte do Secretário de Educação Márcio Anzelotti no município de Franco da Rocha que faz citação em carta de referência de número de Processo Administrativo nº 13022/11 esse PROCESSO ILEGAL que houve total desrespeito ao inciso LIV art. 5 da CF88 – DEVIDO PROCESSO LEGAL. Faço menção de que as acusações atribuídas a mim no processo ilegal 13022-2011 NÃO caracteriza crime, e ainda relatórios utilizado para abertura de processo administrativo continha inverdades de fatos.
Deveria ocorrer apreciação de Juiz da Comarca de Franco da Rocha, pois no mês de Janeiro e Fevereiro/2012 recebi pagamento de dias não trabalhados, o que significa a existência de DANO AO ERÁRIO, competência de apuração pelo Ministério Público  e Tribunal de Contas da União.
CF88 – Art.1 A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos:
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
CF88 – Art. 3.º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
CF88 – Art.5 inciso XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
CF88 – Art. 129 – São funções institucionais do Ministério Público:
III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, PARA PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
A ação de ressarcimento dos danos ao erário é IMPRESCRITÍVEL, conforme se extrai do artigo 37, parágrafo 5°, da Constituição Federal:
CF88 – “Art. 37. § 5º – A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.”
Os atos de improbidade administrativa que causem dano ao erário estão previstos na Lei 8429/92. Vejamos. “Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
I – facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Artigo 97 – Incumbe ao Ministério Público, além de outras funções:
II – deliberar sobre sua participação em organismos estatais de defesa do meio ambiente, do consumidor, de política penal e penitenciária e outros afetos a sua área de atuação;
III – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa ou entidade representativa de classe, por desrespeito aos direitos assegurados na Constituição Federal e nesta Constituição, as quais serão encaminhadas a quem de direito, e respondidas no prazo improrrogável de trinta dias.
Parágrafo único – Para promover o inquérito civil e os procedimentos administrativos de sua competência, o Ministério Público poderá, nos termos de sua lei complementar:
1 – requisitar dos órgãos da administração direta ou indireta, os meios necessários a sua conclusão;
2 – propor à autoridade administrativa competente a instauração de sindicância para a apuração de falta disciplinar ou ilícito administrativo.
Vale ressaltar que sem condições de arcar com custas processuais, o dinheiro recebido indevidamente foi pago a advogados para que houvesse ingresso de ação junto ao poder judiciário, o que não ocorreu.
Segue abaixo os artigos em que existiu desrespeito por parte do Exmo. Sr. Secretário de Educação Márcio Anzelotti.
Lei Complementar 062/95 (20 de julho de 1995)
Dispõe sobre: O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DE FRANCO DA ROCHA.
SEÇÃO I
Da Responsabilidade
Artigo 186 – Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde civil, penal e administrativamente.
Artigo 187 – A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe prejuízo à Fazenda Municipal  ou para terceiros.
§ 1º – O funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado à Fazenda Municipal, em virtude de desfalque ou omissão em efetuar recolhimento ou entradas nos prazos legais.
§ 2º – Nos demais casos, a indenização de prejuízos à Fazenda Municipal poderá ser liquidada mediante o desconto em folha,  nunca excedente da 10ª (decima) parte do vencimento ou remuneração.
§ 3º – Tratando-se de danos causados a terceiros, responderá o funcionário perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva,  proposta depois de transitar em julgado a decisão de ultima instância que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.
Artigo 188 – A responsabilidade penal será apurada nos termos da legislação federal aplicável.
Artigo 189 – A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões praticadas no desempenho do cargo ou função.
Parágrafo único – A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou penal, que couber, nem pagamento da indenização a que ficar obrigado.
NÃO HOUVE SINDICÂNCIA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 13022/2011!
Lei Complementar 062/95
CAPÍTULO XX
Do Processo Disciplinar e sua Revisão
SEÇÃO I
Das Sindicâncias
Artigo 201 – A autoridade que tiver conhecimento de irregularidades no serviço público é obrigada a tomar as providencias para promover-lhe a apuração por meio de sindicância administrativa, assegurada ao acusado a ampla defesa.
§ 1º – Da sindicância poderá resultar:
I – arquivamento do processo;
II – aplicação das penalidades de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III – instauração de processo administrativo.
§ 2º – A autoridade que determinar a instauração da sindicância fixará o prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias para a sua conclusão, prorrogáveis até o máximo 15 (quinze) dias à vista de representação motivada do sindicante.
Artigo 202 – A sindicância será aberta por Portaria, onde será indicado seu objeto e uma comissão de 03 (três) funcionários para realizá-la, sendo um presidente para dirigir os trabalhos.
Artigo 203 – O processo de sindicância será sumário: com a realização das diligências necessárias à apuração das irregularidades; a oitiva do sindicado e os demais envolvidos nos fatos; bem como peritos e técnicos necessários ao esclarecimento de questões especializadas.
Artigo 204 – Terminada a instrução da sindicância, a autoridade sindicante apresentará relatório circunstanciado do que foi apurado, sugerindo o que julgar cabível ao saneamento das irregularidades, a punição dos culpados, ou abertura de processo administrativo, se forem apuradas infrações puníveis com as penas de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, este prazo máximo de 10 (dez) dias.
REPITO, NÃO HOUVE SINDICÂNCIA E O PROCESSO DUROU MAIS DE 120 DIAS ATÉ QUE EU PEDISSE EXONERAÇÃO! OU MELHOR, CONFORME CONSULTA NO SITE AINDA CONSTA EM ANÁLISE!

Artigo 207 – O prazo para a realização do processo administrativo será de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação da Portaria, prorrogáveis por mais 30 (trinta), mediante a autorização do Prefeito, e nos casos de força maior.

CF88- art. 5 – LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
APÓS A MINHA EXONERAÇÃO A PEDIDO, FAZ JULGAMENTO DE MÉRITO!
Artigo 215 – O processo administrativo será arquivado, sem julgamento do mérito, no caso de o funcionário solicitar sua exoneração, antes do relatório final, anotando-se em seu prontuário esta situação, até a fase de sindicância.
ANOTARÁ O QUÊ? SE NÃO HOUVE SINDICÂNCIA!
Da Revisão do Processo Disciplinar
Artigo 218 – A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão da sindicância ou do processo administrativo de que resultou a pena disciplinar, quando se deduzirem fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a improcedência do processado.
Parágrafo único – A revisão só poderá ser requerida pelo funcionário punido ou, no caso de falecimento, por seu dependente, desde que conste de seu prontuário.
Artigo 229 – Por motivo de convicção filosófica, religiosa, ou política, nenhum funcionário público municipal poderá ser privado de qualquer de seus direitos, nem sofrer alteração em sua atividade funcional.
CF88 – art.5 – VIII ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
FALTAS DE TRATAMENTO DE SAÚDE IGNORADA CONFORME CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO!
Artigo 86 – Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:
XI – licença para tratamento de saúde;
XIX – faltas abonadas;
SOLICITAÇÃO DE FALTAS JUSTIFICADAS IGNORADAS NO MÊS DE JANEIRO.
SEÇÃO IV
Das Faltas e Seus Efeitos
Artigo 105 – O funcionário que faltar ao serviço ficará obrigado a justificar a falta por escrito a seu chefe imediato, no primeiro dia em que comparecer ao serviço, sob pena de sujeitar-se às conseqüências da ausência.
§ 1º – Considera-se causa justificada para ausência ao serviço o fato que, por sua natureza ou circunstância, possa razoavelmente constituir escusa do não comparecimento.
§ 2º – Para justificação da falta, poderá ser exigida prova do motivo alegado pelo funcionário.
§ 3º – A chefia imediata decidirá sobre a justificação no prazo de 2 (dois) dias, cabendo recurso à autoridade superior.
§ 4º – Decidido o pedido de justificação de faltas, será o requerimento encaminhado ao setor de administração de pessoal para as devidas anotações.
Artigo 106 – Considerar-se-á, no ano civil, para aplicação dos dispositivos deste Capítulo:
I – falta abonada, em número de 6 (seis) , sendo uma por mês;
II – falta justificada;
III – falta injustificada.
§ 1º – No que concerne ao inciso I deste artigo, as faltas ao serviço até o máximo de 06 (seis) por ano, não excedendo a uma por mês, em razão de moléstia ou outro motivo relevante, poderão ser abonadas pelo superior imediato, a requerimento do servidor, no primeiro dia útil subseqüente ao da falta.
§ 2º – Considera-se falta justificada aquela que acarreta:
I – prejuízo nos vencimentos do dia;
§ 3º – Ocorrendo falta injustificada esta acarretará:
I – prejuízo nos vencimentos do dia;
II – prejuízo nos vencimentos do descanso semanal remunerado, feriado e pontos facultativos compreendidos na semana em que ocorrer a falta;
III – prejuízo no cômputo do tempo de serviço para efeito de adicional de férias.
Decreto nº 52.054, de 14 de agosto de 2007 de São Paulo
Artigo 10 – Poderão ser justificadas até vinte e quatro faltas por  ano, desde que motivadas em fato que, pela natureza e circunstância, possa constituir escusa razoável do não comparecimento.
§ 1º – No prazo de sete dias o chefe imediato do servidor decidirá sobre a justificação das faltas, até o máximo de doze por ano; a justificação das que excederem a esse número, até o limite de vinte e quatro, será submetida, devidamente informada por essa autoridade, ao seu superior hierárquico, que decidirá em igual prazo.
§ 2º – Nos casos em que o chefe imediato seja diretamente subordinado ao Governador, a Secretário de Estado, ao Procurador Geral do Estado ou a Dirigente de Autarquia, sua competência se estenderá até o limite de vinte e quatro faltas.
§ 3º – O servidor perderá a totalidade do vencimento ou salário do dia nos casos de que trata o “caput” deste artigo.
SIGNIFICA QUE HAVERIA DESCONTO MESMO CASO AS FALTAS FOSSEM JUSTIFICADAS.
Declaração Universal dos Direitos Humanos
Artigo XIX – Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
Constituição Federal de 1988
Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
A não aceitação da enganação e o pensamento contrário as manipulações perversas e levianas do Secretário Marcio Anzelotti no qual é blindado por quaisquer meios ilegais, valeu o meu pedido de exoneração.
Não sou partidário, porém ao PSDB tomar ciência das violações citadas acima, deveria ao menos tomar iniciativa, pois o prefeito do município é pertencente ao PSDB.
E que pessoas defensoras das leis possam também exigir o cumprimento da legalidade já constituída, por se tratar também de dano ao erário.
“198012012010150-4/000000-000 Ordem 1790/12 Mandado de segurança …xxx… x Marcio Anzelotti Vistos Pretende a impetrante a obtenção de vaga para sua filha que conta atualmente com três anos de idade em creche do município, tendo em vista os pais exercerem atividade remunerada, o que os impede de permanecer com a criança no referido período Salientam que encontram-se aguardando a vaga de longa data e que segundo informações da autoridade coatora teria que aguardar vaga, porem já faz quase um ano, sendo que sempre é informada de que deverá aguarda a vaga A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXV, assegura como direito social dos trabalhadores a permanência dos filhos até 05 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas, o que visa possibilitar o exercício de trabalho remunerado por parte dos pais, que, caso contrário veriam-se privado do labor em virtude da existência da prole Assim, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA e DETERMINO que a autoridade coatora providencie a matrícula da menor em creche municipal mais próxima de sua residência Intime-se a autoridade coatora da presente decisão, bem requisitem-se informações no prazo legal Int Fica o autor intimado a retirar o ofício Int Adv Dannae Vieira Ávila OAB 311282″
NÃO SOU FAVORÁVEL A QUAISQUER TIPOS DE OFENSAS, PORÉM CABE A RESPOSTA PROPORCIONAL AO DANO MATERIAL ESTIMADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) E DANO MORAL SOFRIDO! A TENTATIVA DE DESQUALIFICAR O TRABALHO DE UM FUNCIONÁRIO PÚBLICO HONESTO  SOMENTE CABE AO EXMO. SR. SECRETÁRIO CORRUPTO MARCIO ANZELOTTI.
DEPOIS DOS RELATOS MENCIONADOS, SERÁ QUE POSSO DIZER: “O EXMO. MARCIO ANZELOTTI É SINÔNIMO DO ABUSO DE AUTORIDADE, PODER E CORRUPÇÃO”?

Fonte: danilo331@gmail.com

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QUAL O MOTIVO DA EXISTÊNCIA DE TANTA CORRUPÇÃO NA PREFEITURA DE FRANCO DA ROCHA?

UM DOS MOTIVOS SERÁ PESSOAS LIGADAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO? AMPLIANDO OS CONCEITOS… OU SERÁ QUE SÃO PESSOAS LIGADAS A DEFENSORIA PÚBLICA E PODER JUDICIÁRIO?

MANDADO DE SEGURANÇA – II
“… a existência de seis cargos em comissão, … junto à Prefeitura Municipal de Franco da Rochaestariam ocupando a função de procuradores do municípiosem, contudo, terem sido submetidos a concurso público …”

Lei Orgânica do Município de Franco da Rocha.

Artigo 10 – É da competência administrativa do Município, em comum com a União e o Estado: 
I. zelar pela guarda das Constituições Federal e Estadual, desta Lei Orgânica do Município e das leis destas esferas de governo, das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
Artigo 53 – O ingresso na carreira de procurador municipal far-se-á mediante concurso público de prova e títulos, assegurada a participação da subseção local da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, inclusive na elaboração do programa e quesitos das provas, sendo observada, nas nomeações, a ordem de classificação.

MANDADO DE SEGURANÇA – I

“… encaminhada ao setor de Coordenação de Programa de Saúde e Família, foi informada que naquele momento não havia sido formado o setor competente para o cargo em que foi aprovada, sendo-lhe oferecida uma vaga de auxiliar administrativa na Secretaria da Saúde. Descobriu que o posto por ela a ser ocupado consistia em desempenhar a função de recepcionista em um posto médico, atendendo ao público e efetuando cadastro de fichas médicas.” … “Caberia a impetrante demonstrar que as funções que deveria exercer no cargo de assistente de programa de ações em saúde eram diversas daquelas que prestava no posto de saúde que foi alocada.”
CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS Nº 01/2010 – MANDADO DE SEGURANÇA – II
Processo 0006568-40.2011.8.26.0198 (198.01.2011.006568) – Mandado de Segurança – Nomeação – … xxx … – Marcio Cecchettini e outro – Vistos. … xxx … impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA e do MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA, visando, liminarmente, à sua convocação para preencher o cargo de procurador municipal, em razão de sua aprovação em quinto lugar em concurso público. Alega que houve ofensa ao seu direito líquido e certo, tendo em vista que o impetrado preferiu manter nos quadros da Prefeitura seis cargos em comissão utilizados como procuradores da prefeitura. Acompanharam a inicial os documentos de fls.22/158. A medida liminar pleiteada foi indeferida pela r. decisão de fls. 159. O impetrante interpôs Agravo de Instrumento da decisão de fls. 159 (fls. 169/185, o qual teve provimento negado (fls. 304/308). As informações foram prestadas às fls. 191/205, acompanhadas dos documentos de fls. 206/296. Arguiu preliminar de inépcia da inicial e a ocorrência de decadência. No mérito, alegou ausência de direito líquido e certo. O autor juntou documentos às fls. 312/317. A representante do Ministério Público exarou seu parecer às fls. 334/337, opinando pela concessão da ordem. É o relatório. Decido. Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da inicial, por se confundir com o mérito. Também fica afastada a ocorrência de decadência, uma vez que, no presente caso, se trata de suposta atitude omissiva da autoridade e como esta tem efeitos que se prolongam no tempo, enquanto não cessada a omissão não se inicia o prazo decadencial. No mérito, não merece acolhimento a pretensão do impetrante, impondose a denegação da ordem. Depreende-se dos autos que o impetrante foi aprovado em concurso público de provas nº 01/2010, em 5º lugar de classificação, para o cargo de procurador municipal da Prefeitura do Município de Franco da Rocha (fls. 36/37). Nota-se que o referido edital, com validade de dois anos, oferecia três vagas para o cargo de Procurador Municipal (fls. 24/34) e que, até a presente data, foram chamados para assumir o cargo cinco candidatos, sendo um deles um portador de deficiência física (fls. 41). Alega o impetrante que o quarto candidato aprovado no Concurso Público foi convocado para o preenchimento da vaga e que seria o próximo aprovado a ser nomeado e a tomar posse. Entende, ainda, que a existência de seis cargos em comissão, denominados assessores jurídicos junto à Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, estariam ocupando a função de procuradores do município, sem, contudo, terem sido submetidos a concurso público, o que estaria ferindo seu direito líquido e certo. Pois bem. Aberto concurso público para preenchimento de três vagas para o cargo de procurador do município, o impetrante foi classificado em 5º lugar. Nessas condições, a princípio, o impetrante tem mera expectativa de direito, pois foi classificado fora do número de vagas previsto no edital. Com efeito, a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito à nomeação, competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua necessidade. O impetrante entende que esta mera expectativa de direito transformou-se em direito de fato, devido à existência de seis cargos em comissão de Assessor Jurídico, cujas funções são as mesmas atribuídas ao procurador municipal. Portanto, no seu modo de ver, a administração estaria supostamente preterindo candidato regularmente aprovado em concurso ainda válido e apto a ocupar o cargo público. Ocorre que tais cargos em comissão foram criados por lei (fls. 49/58) e anteriormente à publicação do edital de concurso público de provas nº 01/2010, assim como as portarias responsáveis pelas respectivas nomeações. Ou seja, a Administração Pública criou, em comissão, cargos de Assessor Jurídico, sem ofensa a eventual direito do impetrante, já que à época não havia ainda edital para preenchimento de tais vagas. Ademais, é entendimento doutrinário e jurisprudencial que, nestes casos, a mera expectativa de direito à nomeação só se transforma em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, há nomeação de pessoal para exercer cargo em comissão para preenchimento de vagas existentes. Não foi o que ocorreu no presente caso. Além disto, não se discute nestes autos a ilegalidade das nomeações em comissão para os cargos de assessor jurídico da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, o que, aliás, já vem sendo discutido por meio de ação própria. Portanto, não se verifica a necessária ilegalidade ou arbitrariedade do ato impugnado e não há reparo a ser feito pelo Poder Judiciário ao ato praticado pela Autoridade apontada como coatora. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada. O impetrante arcará com as custas judiciais. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 512 do STF). P.R.I.C. – ADV: LEONARDO AKIRA KANO (OAB 282853/SP), LUIS ROBERTO FARIA HELLMEISTER JUNIOR (OAB 274853/SP)
Fonte: Diário Oficial – Disponibilização: 26 de Outubro de 2012 – São Paulo, Ano VI – Edição 1295
CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS Nº 01/2010 – MANDADO DE SEGURANÇA – I
198.01.2011.007136-7/000000-000 – nº ordem 1255/2011 – Mandado de Segurança – … xxx … X MARCIO CECCHETTINI – Vistos. … xxx … impetrou Mandado de Segurança contra ato do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA, SR. MÁRCIO CECCHETTINI, alegando, em síntese, que se inscreveu em concurso público municipal visando o cargo de Assistente de Programas em Saúde, obtendo a primeira classificação. No dia 02 de maio do corrente ano, recebeu telegrama do setor de recursos humanos da prefeitura solicitando sua manifestação quanto ao interesse na vaga. Ocorre que, encaminhada ao setor de Coordenação de Programa de Saúde e Família, foi informada que naquele momento não havia sido formado o setor competente para o cargo em que foi aprovada, sendo-lhe oferecida uma vaga de auxiliar administrativa na Secretaria da Saúde. Descobriu que o posto por ela a ser ocupado consistia em desempenhar a função de recepcionista em um posto médico, atendendo ao público e efetuando cadastro de fichas médicas. Afirma haver trabalho em referido local por uns dias, porém, não gostou da função. Salienta que foi convocada e orientada a obedecer aos procedimentos da contratação para depois ser informada de que não poderia trabalhar na vaga que se inscreveu e foi aprovada. Comunicou então ao departamento de recursos humanos que não mais prestaria serviços até a abertura da vaga na qual foi aprovada, sendo que foi informada que teria que pedir exoneração. Entende que resta evidente que esta sendo impedida do seu direito líquido e certo em ocupar um cargo ao qual alcançou por mérito. Requereu, com tais argumentos, a concessão da ordem a fim de ser assegurado à impetrante o cancelamento do cadastro, permanecendo no aguardo da vaga a qual prestou concurso, ou que seja encaixada em uma vaga compatível com a função de assistente de programas de ações em saúde. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 05/30. O pedido liminar foi indeferido (fls. 31). A autoridade apontada como coatora prestou informações às fls. 39/44. Em suma, aduziu que a Administração Pública Municipal pretende o preenchimento de três vagas para a função de Assistente de Programas de Ação em Saúde, para, dentre outras funções, articular os setores da Secretaria Municipal de Saúde e outras secretarias. A impetrante foi devidamente convocada para prestar funções relativas ao cargo que foi aprovada em concurso, sendo alocada em posto de saúde que necessitava da prestação de serviço referente a sua função. O conjunto de atribuições para o qual foi convocada é totalmente compatível com as funções para as quais foi alocada a executar, uma vez que a função que lhe foi confiada a exercer ser faz extremamente imperiosa para coletar dados e efetuar relatórios para que a municipalidade disponha de dados com o fim de implementar as políticas públicas de saúde. Aduz que no presente caso o que se verifica é a insatisfação da impetrante com a execução dos serviços do cargo para o qual concorreu e foi aprovada. Ao deixar de executar a função, ficou sujeita as consequências legais previstas no edital e, mesmo diante dessa realidade, a própria requerente formulou pedido de exoneração. Com tais argumentos, pede a denegação da segurança. Juntou documentos (fls. 45/47). O Ministério Público ofereceu parecer às fls. 49/50, pugnando pela denegação da segurança. Conclusos os autos (fls. 51). É o relatório. DECIDO. Denego a segurança. Infere-se de todo o processado que o direito líquido e certo invocado não está demonstrado na inicial e nem se verifica no caso. Oportuno, neste momento, conceituar certeza e liquidez. No entanto, para entendimento do tema, imprescindível observar que o processo de mandado de segurança é documental, compreendendo o direito subjetivo como produto jurídico, ou seja, de fato ingresso no mundo jurídico pela incidência de regra jurídica, como ensinava Pontes de Miranda. Imperioso transcrever o conceito de Hely Lopes Meirelles: “QUANDO A LEI ALUDE A DIREITO LÍQUIDO E CERTO, ESTÁ EXIGINDO QUE ESSE DIREITO SE APRESENTE COM TODOS OS REQUISITOS PARA O SEU RECONHECIMENTO E EXERCÍCIO NO MOMENTO DA IMPETRAÇÃO. EM ÚLTIMA ANÁLISE, DIREITO LÍQUIDO E CERTO É DIREITO COMPROVADO DE PLANO. SE DEPENDER DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR NÃO É LÍQUIDO E CERTO, PARA FINS DE SEGURANÇA”. O mesmo mestre leciona em seu MANDADO DE SEGURANÇA (16° ed., p.28): “Direito líquido e certo é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparado por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua explicação ao impetrante: se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”. Celso Antônio Bandeira de Mello, ilustre Professor de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e autor de diversas obras jurídicas também ensina que: “Considera-se líquido e certo o direito, independentemente de sua complexidade, quando os fatos a que se deva aplicá-lo sejam demonstráveis de plano; é dizer, quando independam de instrução probatória, sendo comprováveis por documentação acostada quando da impetração da segurança ou, então, requisitada pelo juiz a instâncias do impetrante se o documento necessário estiver em poder de autoridade que recuse fornecêlo” (in Curso de Direito Administrativo, 11° Ed., Malheiros, p. 171). Vale destacar, ainda, o escólio de MICHEL TEMER: “Surge, em face do dispositivo constitucional, a necessidade de explicar o que se entende por direito líquido e certo. Arruda Alvim salienta que a primeira palavra lúcida a respeito foi dita pelo Min. Costa Manso, para quem a essência do conceito, o aspecto mais importante, diz respeito ao fato. Sua frase era esta: ‘O fato é que o peticionário deve tornar certo e incontestável’. Sucessivamente, a partir dessa idéia, o Des. Luiz de Andrade bem observou, já agora não com relação ao fato, mas ao direito, que a controvérsia não exclui juridicamente a certeza; vale dizer, sendo certo o fato, mesmo que o direito seja altamente controvertido, isso não exclui, mas justifica o cabimento do mandado de segurança. Numa palavra: a controvérsia e a certeza jurídica, esta a ser conseguida a final, na sentença, não são idéias antinômicas, não são idéias inelutavelmente brigam entre si. Portanto, o direito é certo desde que o fato seja certo; incerta será a interpretação, mas esta se tornará certa, mediante a sentença, quando juiz fizer a aplicação da lei ao caso concreto controvertido. Quando se fala, pois, em direito líquido e certo quer-se significar que num primeiro momento o fato pode ser controvertido; depois tornar-se-á certo pela adequada interpretação do direito. Por isso, não há instrução probatória no mandado de segurança” (in Elementos de Direito Constitucional, 13° Ed., Malheiros, p.182). As lições citadas são perfeitamente aplicáveis ao feito em testilha, pois a impetrante não demonstrou, de plano, o direito líquido e certo. Demais disso, não existiu nenhum ato ilegal por parte da impetrada, que agiu nos liames de seu poder discricionário, aplicando à impetrante as normas vigentes da administração. Caberia a impetrante demonstrar que as funções que deveria exercer no cargo de assistente de programa de ações em saúde eram diversas daquelas que prestava no posto de saúde que foi alocada. Como bem colocado pelo Ministério Público, considerando que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, deveria a impetrante acostar ao seu pedido inicial todas as provas que possibilitassem a análise de sua pretensão, o que não ocorreu. Em face de todo o exposto e de tudo o mais o que dos autos consta, DENEGO A ORDEM pugnada por … xxx …, por ausência de comprovação de violação a direito líquido e certo. Deixo de condenar a impetrante com o pagamento das custas judiciais e despesas processuais por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Honorários advocatícios são incabíveis na espécie, conforme jurisprudência sumulada pelo Supremo Tribunal Federal. R.P.I.C. Franco da Rocha, 25 de outubro de 2011. CLAUDIO SALVETTI D’ANGELO Juiz de Direito – ADV SUELI MIRANDA COSTA OAB/SP 260257
Fonte: Diário Oficial – Disponibilização: 14 de Dezembro de 2011 – São Paulo, Ano V – Edição 1095
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SÉRGIO GUERRA – PRESIDENTE DO PSDB

QUARTA-FEIRA, 18 DE ABRIL DE 2012

 

Tucano [ordenado por Sérgio Guerra] arranca cartaz pró-CPI da porta do gabinete de Protógenes Queiroz

Atualizado: 19:34h [18/04/2012]
CPI já vira caso de polícia dentro da Câmara

A CPI mista do Cachoeira nem começou mas já pega fogo nos bastidores – em especial, nos corredores da Câmara. Um roteiro com ingredientes  de cena policial ganhou o sétimo andar do Anexo 4 da Casa. Indignados com um cartaz pró-CPI na porta do gabinete do deputado federal  Protógenes Queiroz (PCdoB-SP), ex-delegado da PF e entusiasta da instalação, dois deputados tucanos o arrancaram da porta e jogaram no  chão, irados. Trata-se de ninguém menos que o presidente do PSDB, deputado Sérgio Guerra (PE), e o deputado Rogério Marinho (PSDB-RN).  Protógenes só soube quando pediu à Polícia Legislativa o vídeo do circuito interno de TV do corredor. Mas não prestou queixa à Mesa Diretora.

Constrangido e incrédulo, Protógenes não procurara, até ontem à noite, os parlamentares para pedir explicações. Um assessor acompanhava  os deputados na hora do ‘ataque’.
Pelo vídeo e sequência de fotos, fica clara a atuação da dupla na porta fechada do gabinete do deputado, durante o dia. Guerra indica e Marinho  puxa o cartaz. 

Procurada pela coluna, a assessoria de Guerra ainda não se pronunciou.O deputado Marinho reconheceu que tirou o cartaz e disse que foi um “ato político”, e que isso aconteceu há algumas semanas, embora Protógenes tenha tido acesso aos vídeos ontem. Lamentou que os deputados colem nas portas cartazes “de ataques institucionais”, como o que considerou o do deputado comunista.

A Privataria Tucana, maior escândalo de corrupção da história brasileira.

1/04/2012 06:32:00 PM

privataria

Tem início a década de 90. A ideologia do neoliberalismo, formulada pelo Consenso de Washington começa a infestar os governos do mundo, e seus resultados podem ser acompanhados hoje, mais de 20 anos depois, com a destrutiva crise econômica mundial, que desde 2008 joga países inteiros na bancarrota. Faz, porém, um estrago bem maior nas frágeis economias da América Latina. A Nova Ordem Mundial, assim batizada pelo então presidente norte-americano George Bush, teve nas privatizações de empresas estatais a sua maior bandeira. No Brasil, Fernando Collor falhou em levar adiante o projeto das classes dominantes. Coube a Fernando Henrique Cardoso e sua turma do PSDB fazer o trabalho sujo das privatizações a partir de 1995, com todo o apoio da imprensa. Mas eles não sairiam disso de mãos vazias. Não bastasse a sujeira que foi o modelo de privatização à brasileira — uma mera entrega do patrimônio público aos amigos empresários — vários tucanos de alta penugem e seus familiares estiveram envolvidos em fraudes na composição dos consórcios que disputavam as empresas estatais, bem como em recebimento de propinas, evasão de divisas e corrupção. É essa história que é contada em todos os detalhes e com farta documentação no livro A Privataria Tucana, do jornalista Amaury Ribeiro Jr. Pra você que ainda não leu o livro, vai começar aqui o relato do maior escândalo da história recente brasileira. A partir de hoje, passadas as festas de fim de ano, o Rama na Vimana traz os fatos mais importantes contidos no trabalho de 10 anos de investigação do jornalista. Os fatos que serão narrados em capítulos aqui não são fáceis de digerir, nem é uma leitura agradável aos olhos, mas trata-se de um serviço de utilidade pública e plena confiança na política e na Justiça do nosso país, que não podem deixar todos os crimes cometidos pelos membros do PSDB impunes. Vamos aos fatos.

RELEMBRANDO O ESCÂNDALO DAS PRIVATIZAÇÕES BRASILEIRAS

“É preciso dizer sempre, e em todo lugar, que este governo não retarda privatização, não é contra nenhuma privatização e vai vender tudo o que der para vender”

Fernando Henrique Cardoso

Fazendo um levantamento em cartórios de títulos, CPIs e Juntas Comerciais, Amaury Ribeiro conseguiu reunir dezenas de documentos que atestam todas as afirmações contidas no livro e que serão relatadas aqui. Primeiro vamos relembrar alguns dados sobre as criminosas privatizações brasileiras.

serra-privatizacao

Desde 1995, Fernando Henrique Cardoso dava continuidade ao programa federal de desestatização. De fato, nenhuma empresa, a priori, estava a salvo de ser repassada ao controle privado dos consórcios que, como veremos, foram montados de forma teatral com dinheiro público para favorecer os amigos dos tucanos.

Em 1999, havia um plano para privatizar os bem sucedidos Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal. Num memorando de 8 de março do mesmo ano, no item que trata da “venda de componentes estratégicos”, podia-se ver estampada a intenção do governo FHC: “transformações das duas instituições em bancos de segunda linha”.

Para conseguir convencer a opinião pública brasileira de que vender patrimônio da União era o melhor que se podia fazer, a imprensa, esta velha aliada dos interesses das classes dominantes, martelou nas cabeças das pessoas a campanha difamatória contra tudo que fosse empresa e serviço público. As estatais foram transformadas em monstros inúteis que deveriam ser curados, transmutados em belos príncipesnas mãos dos empresários amigos. “Era preciso preparar o clima para vender as estatais”. Muita gente, até hoje, cai nessa conversa.

Em vez das maravilhas prometidas pelo governo e amplificadas pelas manchetes da imprensa, a verdade é que o Estado teve sua dívida aumentada, porque para tornar as empresas mais atraentes para os futuros donos privados, o governo usou dinheiro público para, pouco tempo antes das privatizações, investir em melhorias, coisa que a população sempre exigiu mas que nunca recebeu do governo. Quando FHC fez, foi pra vender.

As tarifas dos serviços públicos foram sofrendo progressivos reajustes, para que as empresas privatizadas se tornassem lucrativas e para que o ônus dos aumentos ficasse sobre o governo, não sobre elas. No caso das tarifas telefônicas — serviço sempre lembrado pelos privatistas e seus ingênuos defensores como exemplar — o valor subiu 500 por cento desde 1995 e é hoje uma das mais caras do planeta. Ah, mas pelo menos hoje, todo cidadão tem o direito de pagar essa tarifa…

Outros casos ajudam a ilustrar o que foi a inacreditável entrega do patrimônio público no governo PSDB:

CASO CSN:

Dos R$ 1,05 bilhão pagos pela CSN, maior siderúrgica da América Latina, o total deR$ 1 bilhão era formado por moedas podres (cujo valor de mercado é bem inferior ao valor nominal). O que entrou de fato nos cofres públicos foi a vergonhosa bagatela de R$ 38 milhões.

CASO FEPASA:

Antes de privatizar a Ferrovia Paulista S.A. (Fepasa) Mario Covas do PSDB demitiu 10 mil funcionários e fez o contribuinte de São Paulo assumir os custos dos 50 milaposentados da empresa.

CASO BANERJ:

O ex-governador tucano do Rio de Janeiro, Marcelo Alencar, faz algo ainda mais absurdo. Privatizou o Banerj, “doando-o” ao Itaú por 330 milhões de Reais. Antes, demitiu 6,2 mil funcionários do banco estadual. Por conta disso, ele precisava de dinheiro pra pagar todas as indenizações, aposentadorias e o plano de pensões dos servidores. Foi então que pegou um empréstimo de 3,3 bilhões de Reais, dez vezes mais do que arrecadou vendendo o banco! Dez vezes? Na verdade vinte vezes mais, porque o Estado do Rio só recebeu R$ 165 milhões. O resto era formado de moedas podres com metade do valor de face.

O resultado dessa brincadeira toda é que no ano de 1998 o Governo do PSDB e a imprensa oligárquica alardeavam que as privatizações haviam arrecadado RS 85,2 bilhões. Só que o jornalista econômico Aloysio Biondi denunciava em seu famoso livro Brasil Privatizado, que para arrecadar essa soma, Fernando Henrique Cardoso teve que gastar R$ 87,6 bilhões em investimentos, indenizações, etc. Ou seja, na verdade, nós pagamos para vender nossas empresas.

Esses foram alguns exemplos da farra das privatizações. Estes dados não são novos, e não faria sentido relançá-los agora. Porém, o livro de Amaury Ribeiro é muito mais do que isso: ele traz a denúncia de como membros do PSDB e seus familiares enriqueceram durante as privatizações, através de propinas e operações financeiras em paraísos fiscais. É o que vamos ver na próxima postagem.

Fonte: http://ramanavimana.blogspot.com.br/2012/01/privataria-tucana-maior-escandalo-de.html

Ricardo Sérgio de Oliveira mostra aos tucanos como lavar dinheiro sujo

1/08/2012 02:38:00 AM

privataria

Dando sequência no relato de enriquecimento ilícito, propinas, corrupção e entrega do patrimônio público baseado no livro A Privataria Tucana, de Amaury Ribeiro Jr, vamos agora mostrar como foi montado todo o esquema, que envolvia a abertura de empresas em paraísos fiscais para trazer dinheiro lavado do exterior. Também vamos mostrar quem era o homem forte das privatizações no governo do PSDB que montou o esquema da lavagem de dinheiro: o ex-tesoureiro das campanhas a presidente de Fernando Henrique Cardoso e José Serra, Ricardo Sérgio de Oliveira.

CORRUPÇÃO, PROPINAS E LAVAGEM DE DINHEIRO

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Um paraíso fiscal é atrativo porque tem poucas taxas e poucos impostos, mas o principal motivo que as pessoas têm para depositar dinheiro em lugares como esse, é o anonimato garantido. Lá, as empresas têm o tamanho de uma mera caixa postal, e as contas em bancos não identificam os donos a não ser por uma série de números. É o lugar preferido para a lavagem de dinheiro sujo. Para isso, basta abrir uma empresa de fachada, conhecida como offshore, cuja finalidade é movimentar o dinheiro do narcotráfico, da corrupção, de propinas, etc sem que se descubra sua origem.

modus operandi dos fraudadores e corruptos consiste em abrir uma offshore num desses paraísos fiscais, para receberem depósitos com procedência desconhecida. Então abrem outra empresa no Brasil, que vai receber o dinheiro vindo da offshore, disfarçado como “investimento” de uma empresa estrangeira em outra nacional. Curiosamente, o que acontece com frequência é uma mesma pessoa assinar nas duas pontas do negócio: como procuradora da empresa estrangeira e como dona da empresa nacional que vai receber o “investimento”. Fraude na certa. Essa processo é apenas e tão somente o retorno, devidamente lavado, do dinheiro sujo da corrupção, que estava hibernando no paraíso fiscal.

RICARDO SERGIO DE OLIVEIRA, TESOUREIRO DO PSDB, INVENTA O ESQUEMA

“Na hora que der merda, estamos juntos desde o início”

Ricardo Sergio de Oliveira a Mendonça de Barros

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Desde que começaram as investigações, o jornalista Amaury Ribeiro notou que muitos tucanos e seus parentes usaram o mesmíssimo método narrado anteriormente. Quem mostrou a eles o caminho das pedras foi o ex-tesoureiro das campanhas de Serra e FHC, Ricardo Sergio de Oliveira (imagem acima).

Localizada no paraíso fiscal das Ilhas Virgens Britânicas, o Citco Building é o escritório encarregado de lavar dinheiro sujo através das offshores. Esta instituição ajudou muitos tucanos e seus familiares a repatriar propinas das privatizações. Dentre eles, Verônica Serra, filha de José Serra; seu marido Alexandre Bourgeois;Gregório Marín Preciado, casado com uma prima de Serra; o próprio tesoureiro do PSBD e outro figurões do partido, conforme veremos no último post dessa série. Amaury Ribeiro relata:

Todos mandaram dinheiro para o mesmo escritório [o Citco Building]. A grande maioria enriqueceu pós-privataria… Uma década depois da avalanche privatista, são proprietários de empresas no Brasil e no exterior, possuem gordas contas bancárias, moram em mansões e são donos de terras.

Como colegas do Citco das Ilhas Virgens, este distinto grupo da alta sociedade de tucanos paulistas tem outras pessoas, digamos, “menos distintas”, como João Arcanjo Ribeiro, chefão do crime organizado do Mato Grosso; o traficanteFernandinho Beira-Mar e o corrupto presidente da CBF, Ricardo Teixeira. Todos eles colegas de escritório.

Ricardo Sergio foi o grande arquiteto dos consórcios que disputaram o controle das empresas estatais que foram privatizadas no governo FHC. Foi indicado em 1995 por José Serra para dirigir a área internacional do  Banco do Brasil (BB), o que facilitou o seu trânsito em meio às maiores fortunas do país. Do seu gabinete ele articulava a participação do banco e dos fundos públicos em consórcios privados dos amigos. Ou seja, “dinheiro público financiava a alienação de empresas públicas”. Depois de vencidos os leilões, as empresas vencedoras expressavam sua gratidão através de propinas e de financiamento das campanhas eleitorais do PSBD. E aí que entravam as offshores.

vale

Dois pequenos exemplos ajudam a ilustrar essa promiscuidade:

PROPINA PARA VENDER A VALE

Em 1997 o empresário Benjamin Steinbruch, diretor do grupo Vincunha, arrematou a Vale por 3,3 bilhões. A empresa foi privatizada de forma criminosa: atribuiu-se valor zero às suas imensas reservas de minério de ferro, capazes de suprir a demanda mundial por 400 anos. O consórcio de Steinbruch contava com o aporte de dinheiro da Previ, fundo de pensão dos funcionários do BB. A influência de Ricardo Sergio foi fundamental, e sem a sua ajuda, o consórcio não venceria. Qual foi o custo dessa mãozinha amiga? Segundo o próprio Steinbruch, “R$ 15 milhões em propinas em nome de tucanos”.

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PROPINA PARA VENDER A TELEBRÁS

Em 1998, o megaempresário Carlos Jereissati (imagem acima), irmão do ex-senador tucano Tasso Jereissati (PSDB-CE) venceu o leilão de privatização da Telebrás. Através do consórcio Telemar, ele adquiriu a Tele Norte Leste. Por conta disso, Ricardo Sergio recebeu propina de Carlos Jereissati através da Infinity Trading, com sede nas Ilhas Cayman, de propriedade de Jereissati, que depositou US$ 410 mil em favor da Franton Interprises, de Ricardo Sergio, no MTB Bank.

No próximo e último post, vamos ver como a sujeira, a corrupção e a lavagem de dinheiro vai chegando cada vez mais perto do ex-governador paulista e ex-candidato a presidente do Brasil, José Serra, através dos seus familiares.

Fonte: http://ramanavimana.blogspot.com.br/2012/01/ricardo-sergio-de-oliveira-mostra-aos.html

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MP PRENDE SUPLENTE DE SENADOR JOÃO FAUSTINO – PSDB

Quinta-feira, 24/11/2011 às 20h53

João Faustino teve pedido de habeas corpus negado

NOVO PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO FOI ENCAMINHADO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CUJA DECISÃO SERÁ DADA AMANHÃ PELA DESEMBARGADORA ZENEIDE BEZERRA.

O suplente de senador João Faustino (PSDB) terá de passar a noite no Comando da Polícia Militar, onde se encontra preso desde a manhã desta quinta-feira (24).

Elpídio Júnior/Nominuto
João Faustino alega ser portador de grave cardiopatia.

http://www.youtube.com/watch?v=GSbCI09Pk1E

O pedido de habeas corpus foi negado hoje pela juíza Emanuella Cristina, da 6ª Vara Criminal. Outra solicitação de relaxamento da prisão foi encaminhada ao Tribunal de Justiça, que distribuiu o processo à desembargadora Zeneide Bezerra.

No novo pedido, os advogados de João Faustino pedem a liberdade do cliente. Mas, caso não seja concedida a liberdade, a defesa do tucano pede o benefício da prisão domiciliar por ele ser portador de grave cardiopatia.

Os advogados de João Faustino também pleiteiam que seja reconhecida a ilegalidade, a falta de fundamentação ou a desnecessidade de prisão temporária, declarando seu caráter de constragimento ilegal.

A decisão da desembargadora Zeneide Bezerra é aguardada para esta sexta-feira.

Fonte: http://www.nominuto.com/noticias/politica/joao-faustino-teve-pedido-de-habeas-corpus-negado/79362/

SEXTA-FEIRA, 2 DE MARÇO DE 2012

Juíza acata denúncia contra João Faustino (PSDB/RN) e mais 26 pessoas

 
João Faustino, Agripino, Serra e Rosalba
Três meses após o Ministério Público Estadual (MPE) apresentar denúncia à Justiça contra 35 pessoas supostamente envolvidas em fraudes no Departamento Estadual de Trânsito, a juíza titular da 6ª Vara Criminal, Emanuella Cristina Pereira Fernandes, proferiu decisão ontem acatando as provas apresentadas pelo órgão ministerial contra 27 pessoas. Do total, sete foram excluídas na decisão. De acusados, agora eles são réus. Dentre os que responderão preliminarmente aos crimes de formação de quadrilha, extorsão, peculato, fraude em licitação, tráfico de influência, corrupção ativa e passiva, estão os ex-governadores Wilma de Faria e Iberê Ferreira e o suplente de senador João Faustino(Foto esq).

Na decisão, a magistrada ressaltou que foi garantido o direito de apresentação de defesa prévia aos cinco denunciados por eles se caracterizarem funcionários públicos. Todos apresentaram defesa e somente as teses de Eliane Beraldo convenceram a juíza que a inocentou. Definindo a peça judicial como a “inauguração do processamento da ação penal propriamente dita”, Emanuella Cristina disse que irá observar cada uma das questões levantadas nas defesas mas não irá se deter de maneira minuciosa e detalhada sobre cada argumento, em razão do cunho técnico da própria decisão.
Para acatar a denúncia, a juíza titular da 6ª Vara Criminal usou da concepção de que “para efeito de recebimento da inicial acusatória basta a simples verificação da existência de prova da materialidade delitiva e de indícios de autoria, sendo desnecessário o lançamento de maiores fundamentos”. Ou seja, as provas levantadas pelo MP foram suficientes para a acolhida da denúncia. E continuou: “Dada a complexidade dos fatos delituosos e da extensa rede de pessoas supostamente envolvidas em uma organização criminosa, é preciso uma análise um pouco mais acurada das imputações”.
Entretanto, a defesa dos acusados George Olímpio e Iberê Ferreira afirmou que ocorreram erros técnicos no recebimento da denúncia. “Só poderia ocorrer depois que a juíza despachasse para a defesa, o que não aconteceu”, disse o advogado Eduardo Nobre através de nota enviada pela assessoria de imprensa. O defensor disse que nenhum dos seus clientes foi citado no processo. “Não houve defesa preliminar dos acusados. Por isso, não acredito que a denúncia tenha sido aceita. Iremos abordar questões sérias relativas à moralidade, provas e imperfeição da forma da denúncia”, declarou.
Em contrapartida, a peça judicial assinada por Emanuella Cristina explicita, na última página, o nome dos réus defendidos por Eduardo Nobre. “…recebo a denúncia e seus aditamentos em relação a George Anderson Olímpio da Silveira (…), Iberê Paiva Ferreira de Souza (…). Citem-se os denunciados para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias”. O advogado de Caio Biagio, Flávio Ganem e Nilton Meira, Flaviano da Gama, assim como o defensor de Marcus Vinícius Furtado da Cunha, José Maria Rodrigues aguardará a citação para se pronunciar sobre a defesa dos clientes. Os advogados de Wilma de Faria, Lauro Maia e João Faustino, não responderam às tentativas de contato telefônico.
Em nota, o MPE considerou positiva a decisão da juíza, o que comprova a seriedade da acusação. Sobre os que foram excluídos da denúncia pela magistrada, o MP irá analisar se irá recorrer judicialmente.  Fonte: Tribuna do Norte

Fonte: http://observatorionline.blogspot.com.br/2012/03/juiza-acata-denuncia-contra-joao.html

uinta-feira, 24/11/2011 às 08h45

Genro de João Faustino é preso na “Sinal Fechado”

GENRO E SOGRO SÃO ACUSADOS DE ENVOLVIMENTO NO ESQUEMA DE PAGAMENTO DE PROPINA EM INSPEÇÕES VEICULARES.

O advogado e genro do ex-deputado federal João Faustino, Marcos Procópio, também foi preso na manhã desta quinta-feira (24) durante a operação “Sinal Fechado”.

Genro e sogro são acusados de envolvimento no esquema de pagamento de propina em inspeções veiculares no estado.

Além de Marcos Procópio e João Faustino o empresário Gilmar da Montana, Marcos Vinícius Furtado da Cunha, ex-procurador do Detran, George Olímpio, presidente do consórcio Inspar e Carlos Theodorico, ex-diretor do Detran estariam entre os presos.

59 equipes de promotores e policiais militares estão cumprindo mandados de prisão e de busca e apreensão desde as 3h desta manhã. nove pessoas já foram presas na operação “Sinal Fechado”.

Fonte: http://www.nominuto.com/noticias/policia/genro-de-joao-faustino-e-preso-na-sinal-fechado/79334/

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PSDB LIDER EM CORRUPÇÃO!

 

Índice geral São Paulo, quarta-feira, 10 de outubro de 2012Poder

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SAIBA MAIS

Folha revelou compra de voto pró-FHC em 1997

Reportagem da Fernando Rodrigues na Folha de 13 de maio de 1997 revelou gravação em que o deputado Ronivon Santiago (do então PFL-AC) contava a um amigo que havia recebido R$ 200 mil para votar a favor da emenda da reeleição do presidente tucano FHC. Santiago dizia que R$ 100 mil vieram em dinheiro e que o restante seria pago por uma empreiteira. A reportagem ganhou o Prêmio Esso de Jornalismo.

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Fonte: http://www1.folha.uol.com.br/fsp/poder/71212-folha-revelou-compra-de-voto-pro-fhc-em-1997.shtml

11/07/2012 – 12:23

Demóstenes cita Cristo e pede que congressistas não ‘lavem as mãos’

Da Redação – Lucas Bólico

O senador Demóstenes Torres (sem partido) apelou para a passagem bíblica que versa sobre o julgamento de Jesus Cristo para pedir que não fosse cassado, durante sessão realizada no Senado Federal, nesta quarta-feira (11). O parlamentar pediu que seus pares não fizessem como Pôncio Pilatos, que ao lavar as mãos levou Cristo para a cruz.
Torres afirmou que Pilatos preferia não crucificar Cristo, mas o fez por conta do peso da pressão popular. “Me deixem ser julgado pelo Judiciário”, pediu. E mais tarde voltou a citar Cristo. “Disseram: diga-me com quem andas, que direi quem tu és, e Cristo andava com Judas. Se Cachoeira cometeu crime, cana nele”, argumentou.
“Senhoras e senhores, eu jamais menti aqui. Eu tenho uma conduta parlamentar impecável. Quantas vezes eu procurei um senador ou qualquer ministro para pedir qualquer favor para Carlos Cachoeira?”, indagou.
“Eu não posso ser julgado para dar o exemplo”, solicitou. “O meu tratamento tem que ser isonômico. Me dêem o direito que foi dado a tantos outros, de fazer a minha defesa”, completou.
Demóstes Torres é acusado de usar seu mandato como senador para beneficiar o contraventor Carlos Cachoeira, preso por comandar um esquema de jogos ilegais no Estado de Goiás.

Fonte: http://www.olhardireto.com.br/noticias/exibir.asp?noticia=Demostenes_cita_Cristo_e_pede_que_congressistas_nao_lavem_as_maos&id=268050


Índice geral
São Paulo, sexta-feira, 13 de julho de 2012Poder
Poder
Texto Anterior | Próximo Texto | Índice | Comunicar ErrosLeréia será submetido à Comissão de Ética do PSDB, afirma GuerraGrupo pode expulsá-lo do partido por ligação com Cachoeira 

DE BRASÍLIAO presidente do PSDB, Sérgio Guerra (PE), disse ontem que submeterá o caso do deputado Carlos Alberto Leréia (GO) à Comissão de Ética do partido, que pode expulsá-lo.

Anteontem, a Corregedoria da Câmara recomendou a cassação de Leréia, suspeito de envolvimento com Carlinhos Cachoeira. Dos cinco investigados, três deputados foram inocentados.

Pesaram contra Leréia a relação pessoal e os negócios com o empresário. Nas interceptações telefônicas feitas pela PF, ele aparece cobrando depósito de R$ 100 mil de um auxiliar de Cachoeira.

“Não tenho outra alternativa. Vou levar o assunto à comissão de ética”, afirmou Guerra.

Líder do PSDB na Câmara, Bruno Araújo (PE) disse que o processo no partido “é uma tendência natural”.

“O mais importante será quando o conselho de ética referendar o recebimento da denúncia. Combinamos que Leréia teria o tempo necessário para sua defesa. Se o partido tiver que fazer algum movimento, é a partir do momento do conselho de ética.”

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Fonte: http://www1.folha.uol.com.br/fsp/poder/54233-lereia-sera-submetido-a-comissao-de-etica-do-psdb-afirma-guerra.shtml

A lavagem de dinheiro e a corrupção chegam em José Serra

1/11/2012 02:00:00 AM

jose_serra

Esta é a última parte do relato de um assalto ao patrimônio público brasileiro. Até aqui, relembramos como foi o escândalo das privatizações, por si só algo digno de revolta. Depois, mostramos como é feita a transação em paraísos fiscais, que os tucanos utilizaram para enriquecer e viver no luxo. Agora vamos mostrar como toda essa sujeira chega no ex-candidato a presidente da República, José Serra — uma das (ex-)cabeças coroadas do tucanato — através de seus parentes e amigos.

PRECIADO, O PRIMO DE SERRA QUE AMA O (BANCO DO) BRASIL

O empresário espanhol naturalizado brasileiro Gregorio Marín Preciado, casado com uma prima do tucano José Serra, costuma propor brindes em suas festas dizendo “Viva el Brasil!”. Talvez ele devesse dizer, na verdade, “Viva el Banco do Brasil!”. E não é pra menos. Você também amaria um país cujo banco nacional abatesse de forma amiga R$ 448 milhões em pendências financeiras suas, convertendo para R$ 48 milhões – uma redução de 109 vezes o valor da dívida… Foi a proeza que conseguiu Preciado na época em que o PSDB governava o país. Em gratidão, Preciado doou quase R$ 90 mil para a campanha do primo ao Senado. Uma mão lavando a outra.

Mesmo inadimplente e com uma dívida monstruosa, Preciado teve mais um empréstimo aprovado pelo banco. Consegue R$ 2,8 milhões. Quando começou a farra das privatizações no Brasil, o primo de Serra entrou na brincadeira. Montou o consorcio Guaraniana, que adquiriu três estatais de energia elétrica do nordeste. Mais uma vez, lá estava Ricardo Sergio de Oliveira colocando sua influência junto aoPrevi e ao BB em cena para favorecer com bilhões de Reais o consórcio do amigo.

A FILHA E O GENRO DE SERRA APRENDEM MUITO BEM COMO INTERNAR DINHEIRO SUJO NO PAÍS

Alexandre-Bourgeois-Veronica-Serra

Verônica Serra — filha de José Serra — e seu marido, Alexandre Bourgeois (imagem à esquerda), se conheceram nos Estados Unidos nos anos 90. Logo se casaram e tornaram-se sócios na IConexa S.A. em 1999. Essa empresa tinha a finalidade de receber dinheiro procedente da IConexa Inc., uma offshore sediada nas Ilhas Virgens Britânicas. O acionista e procurador da IConexa Inc. é Alexandre Bourgeois, que assina nas duas empresas — a que envia o dinheiro, e a que recebe no Brasil. Parece que Verônica Serra e seu marido aprenderam direitinho com o ex-tesoureiro do pai como trazer de volta ao país dinheiro lavado.

Em 2001 Verônica abre outra empresa, a Decidir.com.inc em sociedade com a xará Verônica Dantas, irmã do banqueiro Daniel Dantas, do banco Opportunity. A empresa passa a atuar com um capital de 5 milhões de dólares, investido pelo grupoCiticorp, ligado a Ricardo Sergio, e pelo próprio Opportunity. A ligação das duas Verônicas é negada até hoje pela filha de Serra, ambas  denunciadas por expor o sigilo bancário de 60 milhões de brasileiros em 2001, mas Amaury Ribeiro traz em seu livro novos documentos que provam a sociedade.

Pouco depois, Decidir é transformada em offshore e se muda de Miami para… asIlhas Virgens Britânicas, é claro, e rebatizada como Decidir International Limited. Atua como uma “empresa-ônibus”, cuja finalidade é transportar dinheiro sem origem justificada entre contas bancárias pelo mundo. A offshore Decidirinterna dinheiro na Decidir do Brasil. De uma só vez, a offshore derrama R$ 10 milhões na sua homônima brasileira em 2006. Apesar de todo esse investimento, a empresa vai muito mal. Logo no primeiro ano a Decidir brasileira acumula um prejuízo de R$ 1 milhão. Em compensação, a dona da empresa, Verônica Serra, vai muito bem. Ela compra uma casa de praia em Trancoso, na Bahia, área de luxo, e também uma mansão numa área nobre de São Paulo por R$ 475 milna qual José Serra mora até hoje.

O genro do ex-candidato à presidência do Brasil também aprendeu com Ricardo Sergio o caminho das pedras. Alexandre Bourgeois é dono, além da IConexa Inc.,também da Vex Capital Inc., ambas abrigadas no paraíso fiscal do Citco Building, nas Ilhas Virgens Britânicas. Ambas as empresas internam R$ 8 milhõesem duas outras empresas abertas em São Paulo pelo próprio genro de Serra, aOrbix AS e a Superbid.com.br, que mais tarde vai se transformar na já citadaIConexa S.A.

CONCLUSÃO

amaury-ribeiro

Esse foi um pequeno relato da série de crimes contra o patrimônio público, contra a Receita Federal, e principalmente contra a ética política, cometida por uma gangue de políticos do alto escalão do PSDB na época das privatizações. É preciso reverenciar a pesquisa e agradecer ao jornalista investigativo Amaury Ribeiro Jr (imagem à direita) pelos 10 anos de trabalho árduo, paciente, minucioso, para desvendar os caminhos da sujeira e da corrupção numa das eras mais negras da história brasileira. Numa área em que tudo é feito para mascarar a procedência e as negociatas das propinas e da corrupção, o autor conseguiu mostrar de forma clara como funcionou a lavanderia montada por membros do PSDB e seus familiares durante a farra das privatizações. O autor aponta ainda a solução simples para que coisas como essas jamais voltem a acontecer no Brasil: bastava o governo proibir a sociedade de offshores com firmas brasileiras, caso não fosse identificado o nome de seus verdadeiros donos em seus balanços contáveis. Mas ainda assim é pouco. É preciso punir os casos já descobertos, e por isso é crucial a sociedade brasileira exigir e acompanhar a implementação da CPI da Privataria, com previsão para os próximos meses.

Infelizmente a mobilização nacional não contará com o apoio da mídia brasileira. Mas ao menos, se você ainda tinha dúvidas, este silêncio constrangedor serviu para expor de maneira insofismável, de uma vez por todas, de que lado a imprensa oligárquica neste país, representada por empresas como a Folha, as Organizações Globo, a Revista Veja, o Estadão, entre outros, está. Espero que 2012 seja o ano da mudança de mentalidade no Brasil. A mudança, aliás, já começou. Os participantes desse banditismo nacional e a mídia estão acuados, sem saber o que fazer a respeito, por conta da força da divulgação dos blogs e das redes sociais. Nós sabemos o que fazer. Feliz ano novo.

Fonte: http://ramanavimana.blogspot.com.br/2012/01/lavagem-de-dinheiro-e-corrupcao-chegam.html

Politica MT

27/07/2012 | 19h51mGilmar Mendes é citado em esquema para caixa 2 de campanha política

 

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), o mato-grossense Gilmar Mendes, seria um dos mais novos denunciados de beneficiados do Caixa 2 do esquema “Valérioduto”, orquestrado pelo publicitário Marcos Valério de Souza durante campanha de reeleição do governador Eduardo Azeredo, em 1998. A denúncia foi veiculada pela revista Carta Capital, na edição desta sexta-feira (27).

Segundo a edição, o esquema inclusive foi registrado em cartório e a lista com todos os beneficiários obtida pela reportagem foi entregue à Polícia Federal pelo advogado Dino Miraglia. Consta ainda na lista alguns órgãos da imprensa, entre os mais destacados está o grupo Abril, destinatário de mais de R$ 49 mil em apenas uma movimentação.

Além do ministro Gilmar Mendes, está o ex-presidente Fernando Henrique Cardoso (PSDB), os ex-senadores Artur Virgílio (PSDB-AM), Heráclito Fortes (DEM-PI),os senadores Delcídio Amaral (PT-MS) e José Agripino Maia (DEM-RN), o governador Marconi Perillo (PSDB-GO) e os ex-governadores Joaquim Roriz (PMDB) e José Roberto Arruda (ex-DEM).

O advogado responsável por entregar a papelada à Polícia Federal é o mesmo que defende a modelo Cristiana Aparecida Ferreira, assassinada em 2000 e cuja morte, segundo Miraglia denunciou à Carta, também está relacionada ao esquema. A modelo teria sido morta em uma queima de arquivo e seria destinatária de quase R$ 2 milhões.

Atualizada   Por: Priscilla Vilela   Fonte: Olhar Direto

MP de Goiás abre investigação contra Demóstenes Torres

O Ministério Público de Goiás abriu investigação contra Demóstenes Torres. O ex-senador é Procurador de Justiça e pretende retomar as funções no estado. A vaga perdida no Congresso já foi ocupada pelo suplente, que pegou os colegas da casa de surpresa, pela rapidez. Visite o UOL Notícias
Atualizado em 13/07/2012 às 21h55
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PSDB UTILIZOU DE AMEAÇAS COM PERCA DE CARGO NA CAMPANHA DE JOSÉ SERRA.

“Espagolla telefonou para os subordinados ameaçando os que não comparecessem à reunião da campanha com a perda do cargo.”
11/08/2012 – 05h00

Secretaria convoca diretores de escola pública para ato pró-Serra

DANIELA LIMA DE SÃO PAULO
Uma diretoria da Secretaria Estadual de Educação usou uma circular oficial e a página da instituição na internet para convocar dirigentes de escolas públicas da capital paulista a participar de reunião de apoio à campanha de José Serra (PSDB).
O chamado à reunião foi publicado em um comunicado oficial da Diretoria Regional de Ensino Norte-1, que comanda as escolas estaduais de nove bairros da zona norte. Quem assina a circular e o convite é Lúcia Regina Mendes Espagolla, que comanda a diretoria.
A Secretaria de Educação faz parte da administração do governador Geraldo Alckmin (PSDB), aliado e cabo eleitoral de Serra.
No documento, editado pela diretoria semanalmente, o convite à reunião de campanha está entre avisos para comparecimento a cursos de qualificação profissional e requisição de merenda.
“A Dirigente Regional de Ensino convida os diretores e vice-diretores para evento com a presença do prof. Alexandre Schneider na Casa Ilha da Madeira, Rua Casa Ilha da Madeira, nº 214, 11/08/2012 às 10h”, diz o texto. Schneider é o vice da chapa de Serra e ex-secretário municipal de Educação.
Segundo diretores e vice-diretores ouvidos pela reportagem, depois de disparar a circular, Espagolla telefonou para os subordinados ameaçando os que não comparecessem à reunião da campanha com a perda do cargo.
Pelo telefone, a dirigente teria dito que haveria uma lista de presença a ser assinada no local do encontro –um centro cultural na zona norte. Segundo eles, o aviso teria sido direcionados a professores que ocupam interinamente a direção nas escolas e, portanto, não têm estabilidade no cargo.
A reunião citada no comunicado foi organizada para ser a primeira de uma série de atos temáticos com foco na educação. Eles serão conduzidos por Schneider.
Na programação da campanha, em setembro, as propostas dos participantes serão apresentadas em um ato maior, com a presença de José Serra.
A ideia dos tucanos é, antes, colher sugestões em todas as regiões da capital.
OUTRO LADO
Procurada pela reportagem, a Secretaria de Educação, afirmou, em nota, que “ao tomar conhecimento do fato determinou o imediato afastamento da dirigente regional de ensino e instaurou procedimento administrativo de apuração”.
Já a assessoria de José Serra (PSDB) disse desconhecer a servidora e que o caso se restringia ao governo e, por isso, não iria comentá-lo.
A Folha tentou localizar Lúcia Regina Mendes Espagolla durante a tarde de ontem. Uma assessora atendeu o telefone do gabinete e afirmou que Espagolla estava fora da cidade, participando de um evento da Secretaria de Educação do Estado em Serra Negra (SP).
A assessora afirmou ainda que os celulares da dirigente estavam desligados porque ela estava “na estrada”.

Fonte: http://www1.folha.uol.com.br/poder/1135677-secretaria-convoca-diretores-de-escola-publica-para-ato-pro-serra.shtml

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ESCÂNDALO NO GOVERNO FHC. PSDB

Juiz federal condena envolvidos no escândalo Marka e FonteCindam
Indenização somaria R$ 8,4 bi. Chico Lopes ironiza decisão e diz que recorrerá

SÃO PAULO e RIO — Após um processo que já dura 13 anos, o juiz Ênio Laércio Chappuis, da 22 Vara Federal do Distrito Federal, condenou por improbidade administrativa e ao ressarcimento de uma soma bilionária aos cofres públicos os principais envolvidos no escândalo que ficou conhecido como “Marka e FonteCindam”. As condenações decorrem de duas ações civis, uma pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), e outra popular, e atingem sete pessoas, entre elas ex-dirigentes do Banco Central, como Francisco Lopes, Cláudio Mauch, Tereza Grossi e Demóstenes Madureira de Pinho Neto, e o ex-banqueiro Salvatore Cacciola, que já havia sido condenado criminalmente e cumpriu pena de prisão.
As sentenças, proferidas no último dia 13, atingem também o Banco Central, a BM&F Bovespa, o BB Banco de Investimentos e o Marka, e determina que os réus terão de ressarcir danos ao erário de cerca de R$ 895,8 milhões, em valores de fevereiro de 1999. O magistrado ainda declarou nula “a operação de socorro feita pelo Banco Central do Brasil ao banco Marka”.
Na esfera criminal, os principais envolvidos no escândalo já foram condenados a penas que variam de seis a 15 anos de prisão, mas aguardam decisão de recursos. No caso de Cacciola, que foi condenado a 13 anos por crime de gestão fraudulenta e desvio de dinheiro público, ele cumpriu três anos e 11 meses de prisão no Complexo Penitenciário de Gericinó, em Bangu. Desde agosto do ano passado, ele está em liberdade condicional.
Em comunicado divulgado ontem, a BM&F Bovespa informou que, atualizado, o valor da condenação somaria R$ 7,005 bilhões, que seria acrescido ainda de R$ 1,418 bilhão de multas, totalizando R$ 8,423 bilhões. Segundo a Bolsa, porém, desse total poderiam ser deduzidos cerca de R$ 5,43 bilhões, referentes a “ganhos que o BC obteve em razão da não utilização das reservas”, para socorrer o Marka.
As sentenças não fazem menção a tal compensação, nem informam qual o valor atualizado do ressarcimento a que condenou os réus. Especialistas advertem, no entanto, que esta soma pode ser bem maior que a estimativa da BM&F, podendo superar os R$ 25 bilhões.
Na crise cambial deflagrada em janeiro de 1999 pela mudança do sistema de câmbio no país, quando o regime de bandas fixas deu lugar ao da “banda diagonal hexógena”, o Banco Central saiu em socorro do Marka e do FonteCindam, ao vender dólares a R$ 1,25 para as duas instituições, quando a moeda americana era cotada a R$ 1,30 no mercado. Com a operação, os bancos puderam cobrir as posições vendidas que tinham no mercado futuro de câmbio da Bovespa e escaparam de ser liquidados pelo BC.
Ex-presidente do BC: juiz foi contra avaliação do perito. Na sentença da ação civil pública, de 94 páginas, o juiz Chappuis anexa um bilhete de Cacciola pedindo ajuda a Francisco Lopes, que presidia o BC. Nele, Cacciola trata Lopes na primeira pessoa e diz textualmente: “Preciso da tua ajuda… é muito importante para mim, para você e para o país. Caso você não consiga me receber, preciso de uma, muito maior, interferência sua no sentido do Mauch (diretor de Fiscalização do BC à época) ser menos rigoroso e aceitar a negociação em um preço razoável. O ideal, mesmo assumindo um prejuízo enorme, seria R$ 1,25, porém, está distante da vontade do diretor”.
Sobre o teor dessa correspondência, o juiz acrescenta em sua sentença o seguinte comentário: “Considerando o pronome de tratamento utilizado e tendo em vista que foi dirigido a uma autoridade pública, este bilhete, de fato, revela a existência de uma relação de intimidade entre Cacciola e Francisco Lopes, chegando à promiscuidade”. Procurado para falar sobre a sentença da 22ª Vara Federal, Francisco Lopes ironizou, comentando que “decisões de primeira instância costumam ser midiáticas”:
— As expectativa dos advogados era de que o juiz levaria em conta a avaliação feita pelo perito, que foi favorável aos réus. Mas já que o juiz decidiu ir contra a avaliação feita pelo perito, que ele mesmo nomeou, só nos resta agora recorrer.
Ao justificar a condenação da BM&F Bovespa, o juiz argumenta que “dentro das regras, a BM&F possuía mecanismos de garantia que teriam possibilitado ao banco Marka honrar as suas operações… para evitar prejuízo ao mercado”. E em vez de usar “mecanismos lícitos”, o BC optou por “prestar um socorro ilegal”, que também beneficiava a BM&F, escreveu o juiz. “A BM&F também deve ser responsabilizada uma vez que, por seus agentes, agiu de forma fraudulenta quando do encaminhamento da carta ao BC, além disso também foi beneficiada pelo socorro dado ao banco Marka”.
— A bolsa tem convicção de que não deveria ser incluída como ré no processo, na medida em que foi apenas o local onde a operação foi realizada — disse ontem o presidente da BM&F Bovespa, Edemir Pinto, informando que a instituição recorrerá.
Além da pena financeira, a sentença suspende os direitos políticos dos réus por oito anos e determina a perda dos cargos públicos. E no caso de Claudio Mauch e Tereza Grossi, funcionários aposentados do BC, o juiz estende “a sanção de perda de cargo público às aposentadorias”. Os dois e o advogado de Cacciola não foram encontrados pela reportagem para comentar a sentença.

Fonte: http://oglobo.globo.com/economia/juiz-federal-condena-envolvidos-no-escandalo-marka-fontecindam-4441289

Cacciola protagonizou escândalo no governo FHC

publicado em 15/04/2010 às 17h48

Dono do falido Banco Marka deu prejuízo de R$ 1,5 bi aos cofres públicos em 1999

Salvatore Alberto Cacciola, de 66 anos, é o pivô de um escândalo de gestão fraudulenta e corrupção envolvendo o falido Banco Marka que causou um prejuízo de cerca de R$ 1,5 bilhão aos cofres públicos. O caso, que envolveu o então presidente do Banco Central Francisco Lopes, respingou no governo de Fernando Henrique Cardoso. O banqueiro hoje cumpre prisão em Bangu 8, no Rio de Janeiro, após passar oito anos foragido da Justiça brasileira.

 

Em 1999, a economia brasileira estava fragilizada no mercado internacional, após a tentativa do governo de manter o real forte no mercado internacional baseado na valorização da moeda frente o dólar. As dívidas do país cresceram e os investidores fugiram, deixando a economia brasileira vulnerável.
O Banco Marka, apostando na estabilidade do real, fechou negócios baseados em dólar, na época em que as duas moedas tinham quase o mesmo valor. Mas o governo decidiu enterrar o plano de valorização, e o preço do real caiu.
A crise afetou o banco porque, se antes os contratos eram baratos para honrar porque o real era forte frente ao dólar, com o real valendo menos, as dívidas ficaram impagáveis. O Marka tinha débitos em dólar equivalentes a 20 vezes todo seu patrimônio.
Cacciola recorreu ao BC alegando que, se seu banco quebrasse, isso poderia aumentar ainda mais a crise no setor – e levar a uma quebradeira em massa de bancos brasileiros. O BC decidiu vender dólares com valor menor no mercado para ajudar o Marka.
A manobra acabou beneficiando os investidores ligados ao Marka. Porém, não evitou que o caso fosse investigado em uma CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito) no Congresso. Cacciola prestou depoimento explicando o caso, o que deixou o governo em uma situação delicada.
O banqueiro foi acusado de tráfico de influência e crime de gestão temerária (administração que corre riscos irresponsáveis). Os parlamentares, na ocasião, pediram que o TCU (Tribunal de Contas da União) agisse para que os diretores do BC devolvessem R$ 1,5 bilhão que o governo gastou com o socorro.
Prisão e extradição
Cacciola só seria preso pelo caso em 2000, quando o Ministério Público pediu a prisão preventiva com receio de que ele deixasse o país. Passou pouco mais de um mês na cadeia e acabou solto por um habeas corpus concedido pelo STF (Supremo Tribunal Federal). Aproveitando a cidadania italiana, Cacciola viajou para o Paraguai de carro, de onde pegou um voo à Argentina e, de lá, foi para a Europa.
Em 2005, a Justiça condenou o banqueiro à revelia (sem que ele estivesse no julgamento) pelos crimes de gestão fraudulenta e peculato (crime de funcionário público contra a administração). A pena: 13 anos de prisão.
Ele só foi encontrado em 2007, por membros da Interpol, enquanto passeava de motocicleta por Mônaco com a namorada. Da Itália, ele não poderia ser extraditado. Do principado vizinho, sim.
Como o processo ainda está em fase de apelação, Cacciola pede o direito de recorrer em liberdade da pena, baseado no princípio da presunção da inocência até que a sentença transite em julgado. A defesa sustenta que ele preenche os requisitos para aguardar o final do processo em liberdade.

Fonte: http://noticias.r7.com/economia/noticias/cacciola-protagonizou-escandalo-no-governo-fhc-20100415.html

17/09/2007 – 11h26

Entenda o caso do banco Marka e de Salvatore Cacciola

da Folha Online
da Folha de S.Paulo

Salvatore Cacciola, ex-dono do Banco Marka, foi protagonista de um dos maiores escândalos do país. O caso atingiu diretamente o então presidente do BC (Banco Central), Francisco Lopes.
Em janeiro de 1999, o BC elevou o teto da cotação do dólar de R$ 1,22 a R$ 1,32. Essa era a saída para evitar estragos piores à economia brasileira, fragilizada pela crise financeira da Rússia, que se espalhou pelo mundo a partir do final de 1998.
Naquele momento, o banco de Cacciola tinha 20 vezes seu patrimônio líquido aplicado em contratos de venda no mercado futuro de dólar. Com o revés, Cacciola não teve como honrar os compromissos e pediu ajuda ao BC.
Sob a alegação de evitar uma quebradeira no mercado –que acabou ocorrendo–, o BC vendeu dólar mais barato ao Marka e ao FonteCindam, ajuda que causou um prejuízo bilionário aos cofres públicos.
Dois meses depois, cinco testemunhas vazaram o caso alegando que Cacciola comprava informações privilegiadas do próprio BC. Sem explicações, Lopes pediu demissão em fevereiro.
A chefe interina do Departamento de Fiscalização do BC era Tereza Grossi, que mediou as negociações e pediu à Bolsa de Mercadorias & Futuros uma carta para justificar o socorro. O caso foi alvo de uma CPI, que concluiu que houve prejuízo de cerca de R$ 1,5 bilhão aos cofres públicos.
A CPI acusou a alta cúpula do Banco Central de tráfico de influência, gestão temerária e vários outros crimes. Durante depoimento na comissão, Lopes se recusou a assinar termo de compromisso de falar só a verdade e recebeu ordem de prisão.
Em 2000, o Ministério Público pediu a prisão preventiva de Cacciola com receio de que o ex-banqueiro deixasse o país. Ele ficou na cadeia 37 dias, mas fugiu no mesmo ano, após receber liminar do ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Marco Aurélio Mello –revogada em seguida. Pouco tempo depois de se descobrir o paradeiro do ex-banqueiro, o governo brasileiro teve o pedido negado pela Itália, que alegou o fato de ele ter a cidadania italiana.
No livro “Eu, Alberto Cacciola, Confesso: o Escândalo do Banco Marka” (Record, 2001), o ex-banqueiro declarou ter ido, com passaporte brasileiro, do Brasil ao Paraguai de carro, pego um avião para a Argentina e, de lá, para a Itália.
Em 2005, a juíza Ana Paula Vieira de Carvalho, da 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, condenou Salvatore Cacciola, à revelia, a 13 anos de prisão pelos crimes de peculato (utilizar-se do cargo exercido para apropriação ilegal de dinheiro) e gestão fraudulenta.
O então presidente do BC, Francisco Lopes, recebeu pena de dez anos em regime fechado e a diretora de Fiscalização do BC, Tereza Grossi, pegou seis anos. Os dois entraram com recurso e respondem o processo em liberdade.
Também foram condenados na mesma sentença outros dirigentes do BC: Cláudio Mauch, Demosthenes Madureira de Pinho Neto, Luiz Augusto Bragança (cinco anos em regime semi-aberto), Luiz Antonio Gonçalves (dez anos) e Roberto José Steinfeld (dez anos).

Fonte: http://www1.folha.uol.com.br/folha/dinheiro/ult91u329004.shtml

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